TJBA - 8006783-10.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:26
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:26
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 02:17
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:15
Baixa Definitiva
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19/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 10:52
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 03:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:07
Juntada de laudo pericial
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006783-10.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carlos Alberto Da Conceicao Nunes Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006783-10.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO NUNES Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Considerando que em feitos desta natureza a promovida somente costuma transigir após a produção da prova pericial, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e passo a sanear o presente feito.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Na peça contestatória, o acionado alega preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam; a inclusão da Seguradora Líder; falta de interesse de agir em virtude do seguro estar integralmente quitado, e por fim inépcia da inicial por ausência de documentação obrigatória para propositura da demanda (laudo do IML).
Não há que se falar na obrigatoriedade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios no polo passivo da demanda, vez que, consoante a legislação vigente, todas as sociedades seguradoras que operam no ramo de seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT; nesse sentido, a jurisprudência tranquila do STJ entende que as seguradoras integrantes do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas.
Afasto, desde logo, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir- seguro integralmente quitado, uma vez que a parte autora recebeu administrativamente apenas o que a seguradora lhe disponibilizou, portanto, o interesse de agir é patente, na medida em que a parte deu quitação apenas quanto ao valor recebido, remanescendo o direito à busca da tutela jurisdicional para o recebimento das diferenças que entende haver em seu favor, o que, ademais, encontra substrato no princípio constitucional que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte.
Rechaço ainda a preliminar de inépcia da inicial por ausência do laudo do IML, vez que com a inicial foi juntada a cópia da ocorrência relativa ao acidente em tela e relatório médico dando conta da lesão, o que, para a deflagração da ação, resulta suficiente.
Ademais, o fato de ter havido o pagamento administrativo da indenização (que a parte alega não integral) é reconhecimento cabal de que a lesão advinda à parte tem origem em acidente de veículo.
Ultrapassadas tais questões, extrai-se da peça contestatória que restou controverso o grau de incapacidade que estaria a acometer o autor.
Veja-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial.
Assim sendo, determino a produção da prova pericial, cujos ônus deverá ficar às expensas da parte Acionada.
Assim, nomeio perito na pessoa do VALDIR CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, médico ortopedista, fixando-lhe honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderá a autora apresentar também seus quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.
Aceito o "múnus", deverá o acionado efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Feira de Santana (BA), 10 de outubro de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito R.R. -
06/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:02
Juntada de informação
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06/02/2023 13:40
Juntada de informação
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14/12/2022 21:06
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:06
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO NUNES em 18/11/2022 23:59.
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05/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 05:56
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:12
Juntada de informação
-
18/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:43
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 01:58
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2022 14:13
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:56
Expedição de citação.
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08/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 06:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:07
Expedição de citação.
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15/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO NUNES em 09/12/2020 23:59.
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27/06/2021 14:19
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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27/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
20/06/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:00
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 18:20
Expedição de citação.
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09/02/2021 07:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 07:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO NUNES em 02/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
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30/11/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2020 06:33
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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09/07/2020 12:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/07/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2020 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2020 18:57
Conclusos para despacho
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30/04/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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