TJBA - 8003833-25.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 15:17
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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08/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:07
Juntada de Alvará
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28/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502713069
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28/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502696263
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28/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502219158
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26/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502219158
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26/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501054190
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501054190
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16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489422742
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16/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003833-25.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Antonio Guarino Da Silva Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013) Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Perito Do Juízo: Heberth Da Silva E Silva Registrado(a) Civilmente Como Heberth Da Silva E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8003833-25.2016.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO GUARINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva com proposto por ANTONIO GUARINO DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A em decorrência do trânsito em julgado da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, cujo valor atribuído à causa foi R$ 10.351,13.
Requereu o promovente a citação do acionado para pagar em 15 dias o montante devido, bem como custas e despesas, sob pena de multa de 10% sobre o total do débito; em caso do não pagamento, a expedição de mandado de penhora; havendo impugnação, o julgamento improcedente; prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; e a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos das contas bancárias, planilha de cálculos e cópia da sentença da ação civil pública PROCESSO 1998011016798-9.
Juntou o executado impugnação sob ID 213396150, na qual informou depósito judicial para garantia do juízo.
Suscitou a preliminar de legitimidade ativa do exequente, alegando que somente os associados ao IDEC que tenham dado expressa autorização para propositura da ação poderiam executar o título judicial, uma vez que o exequente não juntou em sua ação documentos que comprovem sua associação e nem a outorga autorizativa expressa ao IDEC para propositura de ação para defesa de seu interesse em sede de Ação Civil Pública, bem como os efeitos da sentença coletiva proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, estão adstritos aos poupadores domiciliados no Distrito Federal.
Entende o executado pela necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum com a citação do réu para essa nova relação processual, a fim de provar em contraditório pleno a existência do dano pessoal e o nexo com o dano globalmente causado.
Alega que a demanda encontra-se sobrestada, uma vez que estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307 (leading case).
No mérito afirma excesso de execução, requereu a designação de perícia, tendo em vista a complexidade dos cálculos, e caso não seja designada perícia, pede-se sejam homologados os cálculos ora apresentados pela parte Executada; que apurou o importe de R$ 1.076,70.
Juntou documentos.
Réplica no id. 24359403.
Laudo pericial acostado no id. 457590097. É O RELATÓRIO.
Em relação à impugnação manejada pelo executado, analiso-a em seus tópicos.
A uma, quanto ao pedido de suspensão com fundamento em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263, verifica-se que em 27/09/2017, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o referido Recurso entendeu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, superada portanto a preliminar arguida.
A duas, quanto ao sobrestamento de execução com fundamento no precedente RE 626307, o pedido de suspensão nacional submetido ao crivo do STF foi indeferido, conforme decisão monocrática proferida pela Min.
Carmem Lúcia em 28/03/2019.
Preliminar do executado rejeitada.
A três, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, o leading case invocado pelo executado, em tese fixada no julgamento do RE 612043 afetado à sistemática da repercussão geral, assim o diz (tema 499): “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Preliminar afastada.
Ocorre que o STJ em 28/04/2021 firmou tese (tema 948) no sentido de que “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Dessa forma, improcede a alegação do Executado no sentido de que o exequente não detém legitimidade ativa para pleitear o crédito que afirma ser titular.
A quatro, quanto à limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC, pelas mesmas razões acima elencadas, fica rejeitada a preliminar.
Ressalte-se que, na hipótese, cuida-se de dano causado aos correntistas/poupadores da instituição financeira em âmbito nacional, fato que reforça a possibilidade de os correntistas buscarem seus direitos diretamente em seus domicílios.
Assim, a propositura de execução individual não ofende a coisa julgada nem viola as regras de competência territorial.
No tocante ao alegado excesso de execução pelo executado e necessidade de liquidação da sentença exequenda, me alinho ao que concluiu o TJ Goiás, por ocasião do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 11474-83.2016.8.09.0000, no qual se consignou que “torna-se desnecessária a prévia liquidação do julgado pelos poupadores beneficiados com a sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, se os interessados instruírem o pedido de cumprimento de sentença com: I) extrato bancário demonstrando a titularidade da conta e sua qualidade de poupador; II) o montante depositado na conta poupança à época do expurgo inflacionário; e III) planilha atualizada e discriminada do quantum debeatur, nos moldes do § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 475-B, do Código de Processo Civil de 1973.”.
A discussão atinente à legitimidade ativa do Ministério Público para ação cautelar, alegando assim, prescrição por ausência de suspensão.
Restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp 1753227 RS 2018/0174357-5, com a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Dessa forma, improcede a alegação do Executado no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade ativa e também quanto o alegado acerca da prescrição.
Quanto a discussão atinente à legitimidade ativa do exequente, relacionada à ausência de provas de seu vínculo com a Instituição autora da Ação Coletiva (IDEC) restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1391198/RS, com a seguinte tese: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” ( Tema 724 ).
Dessa forma, improcede a alegação do Executado no sentido de que o exequente não detém legitimidade ativa para pleitear o crédito que afirma ser titular.
De igual modo, merecem ser rechaçadas as alegações do Executado pertinentes à suposta ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, ao argumento de que o título exequendo é oriundo de juízo diverso, pois o Tribunal responsável por unificar a jurisprudência nacional em matéria infraconstitucional já pacificou o entendimento acerca da questão ao firmar tese no sentido que: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.” (Recurso Especial Repetitivo nº 1391198/RS Tema 723).
Ressalte-se que, na hipótese, cuida-se de dano causado aos correntistas da instituição financeira em âmbito nacional, fato que reforça a possibilidade de os correntistas buscarem seus direitos diretamente em seus domicílios.
Assim, a propositura de execução individual não ofende a coisa julgada nem viola as regras de competência territorial.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil sob ID 457590097 encontram-se em consonância com as determinações pacificadas quantos aos expurgos inflacionários.
De tal modo, estando os valores do cálculo corretos, inexistem demais discussões a serem dirimidas na presente lide, deve o laudo pericial apresentado pelo perito judicial ser homologado.
Deste modo, acolho parcialmente o pedido de impugnação apresentado pelo executado.
Determino a prevalência dos valores apresentados pelo perito judicial, ou seja, o total referente aos Expurgos Inflacionários representa a importância de R$ 4.309,34 (quatro mil, trezentos e nove reais e trinta e quatro centavos) já incluídos os honorários advocatícios, que confrontado com o valor do depósito (ID 4165167) no valor de R$ 13.403,30, resta configurado Excesso de Execução no valor de R$ 9.093,96 (nove mil, noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe ao art. 85 § 3º e 86 do CPC, em favor da parte executada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 18 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 11:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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28/08/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2024 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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10/08/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:13
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 05/07/2024 23:59.
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16/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:12
Expedição de intimação.
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05/12/2023 17:12
Expedição de intimação.
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05/12/2023 17:12
Expedição de intimação.
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05/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 23:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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10/09/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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06/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:31
Expedição de intimação.
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31/08/2023 15:31
Expedição de intimação.
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31/08/2023 15:31
Expedição de intimação.
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31/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 15:30
Expedição de intimação.
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31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2023 16:32
Expedição de intimação.
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25/08/2023 14:25
Expedição de intimação.
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04/09/2022 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 17/08/2022 23:59.
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29/07/2022 21:43
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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29/07/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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19/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2022 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUARINO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 22/10/2021 23:59.
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02/10/2021 09:26
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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02/10/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 10:51
Nomeado perito
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15/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2020 18:36
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO FRANCA em 19/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:18
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2019 19:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2019 12:06
Expedição de intimação.
-
20/04/2019 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2019 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 09:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Réplica • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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