TJBA - 8152905-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:07
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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26/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:51
Homologada a Transação
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01/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8152905-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonete De Souza Felix Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8152905-30.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVONETE DE SOUZA FELIX REU: BANCO PAN S/A IVONETE DE SOUZA FELIX, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela, contra BANCO PAN S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo.
Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 23.800,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.283,12, cada.
Questionou a taxa de juros, a capitalização de juros, a legalidade e cumulação da comissão de permanência, os encargos moratórios, as tarifas de registro de contrato, serviços de terceiro, avaliação do bem e de cadastro, a contratação do seguro e a existência de mora.
Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas e a repetição do indébito.
Acostou procuração e documentos.
Em decisão de ID 419368194, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação e a inversão do ônus da prova.
A parte ré contestou o feito no ID 422703095, suscitando, em sede preliminar, inépcia da petição inicial e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, das tarifas cobradas, da cobrança do IOF, da Tabela Price, da comissão de permanência e da contratação do seguro, a inexistência da cumulação da comissão de permanência e o descabimento da descaracterização da mora e da repetição de indébito.
Requereu a improcedência do pedido.
Carreou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID 429015468, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Em assentada registrada no termo de ID 429078326, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 433867612), a parte autora pugnou pela produção de prova com perícia contábil (ID 443207790), enquanto a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 443522058). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental.
Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, por não restarem especificadas as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas e por não restar especificado o valor controverso, não merece prosperar, haja vista que, da simples leitura da exordial, constatam-se as impugnações às cláusulas tidas como abusivas, bem como a indicação do valor da parcela que entende devida, preenchendo pressuposto necessário da ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA A INICIAL.
CUMPRIMENTO AO ART. 285-B do CPC.
Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial refere as matérias controversas, consistentes nas cláusulas que a financiada pretende revisar, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 285-B do CPC.
Agravo de Instrumento improcedente.
Agravo Interno desprovido. (Agravo Regimental Nº *00.***.*95-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 12/03/2015) (grifamos).
DO MÉRITO No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre Autor e Demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90.
Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
No caso em tela, assevera a parte autora que, no contrato firmado, há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e os encargos moratórios, afastar a capitalização mensal dos juros, a cumulação da comissão de permanência, a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro do contrato, a tarifa de cadastro, a tarifa de serviços de terceiro e o seguro, declarar a inexistência de mora e obter a devolução em dobro do valor pago a maior.
Vejamos.
I – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)(grifamos).
A Súmula 13 – TJBA estabelece que: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 60,71% ao ano e 4,03% ao mês (ID 422703101), em data de 06/07/2023, e que a taxa média de juros de financiamento “Aquisição de veículos” (20749 e 25471), à época, era de 26,06% a.a. e 1,95% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br).
Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é maior do que a taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (26,06%% ao ano).
II – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine à capitalização mensal dos juros, entende-se ser vedada, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, que estabelece: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Perfilhando do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: COMERCIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA.
INACUMULAÇÃO.
LEI N. 4.595/64.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
PREVISÃO LEGAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
CABIMENTO.
LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º.
NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM NOME DA DEVEDORA POR INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA.
CLÁUSULA-MANDATO.
NULIDADE.
CC, ART. 115.
SÚMULA nº 60 - STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO.(STJ, REsp 440718 / RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 16/12/2002 p. 345) (grifamos).
Some-se a isso o teor da Súmula nº 121 STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Entretanto, em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça abrandou tal vedação, concluindo pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira".
Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MORA.
AFASTAMENTO. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifamos).
REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE FORMA EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. 2.
Verifica-se, no contrato avençado entre as partes, a falta de previsão expressa de incidência de juros capitalizados, devendo, por essa razão, incidir sob a forma simples.
Entendimento contrário, colocaria o consumidor em situação desvantajosa frente à instituição bancária, acarretando violação ao art. 46, do código de defesa do consumidor. 3.
A comissão de permanência, consoante o entendimento majoritário dos tribunais, notadamente do superior tribunal de justiça, é legal, quando prevista contratualmente.
Todavia, não pode ser cumulada com outros encargos, tal como a multa contratual, cabendo ao devedor escolher entre pagar a comissão de permanência ou os outros encargos da anormalidade, o que lhe for mais favorável. 4.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-DF - APL: 0024769-54.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2011, DJ-e Pág. 150) (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 5 DO STJ.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREJUDICIALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
Ausente previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada.
Ademais, a análise do contrato, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ.
Precedentes.
O óbice da inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes não mais persiste, ante o julgamento definitivo do mérito da revisional e a conseqüente perda de eficácia da tutela antecipada.
Restando omissa a parte dispositiva da decisão quanto à caracterização da mora, esta há de ser incluída no julgado.
Agravo no recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1050747 RS 2008/0088773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008) (grifamos).
Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, apenas será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor.
Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Da análise do contrato estabelecido entre as partes em data de 06/07/2023, carreado no ID 422703101, verifica-se que, apesar de não haver cláusula intitulada "capitalização mensal de juros", conclui-se facilmente pela sua incidência ao se observar os valores da taxa nominal de juros ao mês e da taxa efetiva de juros ao ano, conduzindo à legalidade de sua cobrança, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...). 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial Nº 973.827 - Rs (2007/0179072-3), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, R.P/Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, data de julgamento: 08/08/2012) (grifamos).
Assim, é suficiente, ao perfeito esclarecimento do devedor, e, portanto, à validade do contrato, a menção expressa ao percentual da taxa mensal e anual, sendo esta superior a doze vezes a mensal, conforme precedentes citados no voto acima ementado: 4ª Turma, AgRg no REsp 1.231.210-RS, rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 1.8.2011, unânime; REsp. 1.220.930, rel.
Ministro Massami Uyeda, decisão singular, DJe 9.2.2011; AgRg no REsp 809.882/RS, rel.
Ministro Aldir Passarinho, decisão singular, DJ 24.4.2006; 4ª Turma, AgRg no REsp 735.711-RS, rel.
Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJ 12.9.2005; 4ª Turma, AgRg no REsp 714.510-RS, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, unânime, DJ 22.8.2005.
Este entendimento também foi consolidado na Súmula 541 - STJ, que prevê: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Percebe-se, pois, que não há qualquer mácula ao princípio consumerista da transparência e da informação, pois consta do contrato, além da taxa mensal e da anual de juros, o valor das prestações fixas, não podendo o Autor alegar posterior surpresa.
III – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O instrumento contratual firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, conforme Cláusula 14 (fl. 08 do ID 422703101), não havendo que se falar em abusividade.
IV – DOS ENCARGOS MORATÓRIOS No que se refere à multa contratual, há previsão expressa no art. 52, § 1º, CDC: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação", percentual, este, que já encontra-se previsto expressamente no contrato (Cláusula 14 – fl. 08 do ID 422703101), não havendo o que ser revisado.
Quanto aos juros moratórios, segundo o art. 406, CC/02: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Da análise do contrato em questão, especialmente da Cláusula 14 (fl. 08 do ID 422703101), constata-se que os juros de mora já estão limitados a 1% ao mês.
V – DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário, não havendo ilegalidade em sua cobrança, conforme entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO.
Conforme atual posicionamento do STJ, nos contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão Boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é considerada válida.
Após 30 de abril de 2008, referida cobrança não mais encontra respaldo legal, haja vista que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas foi restringida às hipóteses expressamente estabelecidas em norma padronizadora expedida pela Autoridade monetária.
A cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da Resolução CMN 3.518/2007, haja vista que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária.
Não pode prosperar a cobrança de gravame eletrônico e de tarifa de despesas com serviços de terceiros, pois integram o custo da atividade do banco, que já é remunerado pela tarifa interbancária, importando em dupla remuneração e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10701110206599002 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) (grifamos).
REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional.
Resp 1.251.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-c do CPC.
II - A cobrança da dívida se fundamentou em encargos previstos no contrato, cujas cláusulas, posteriormente, foram nulificadas.
Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3883-04 DF 0038319-48.2012.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 .
Pág.: 238) (grifamos).
VI – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS Com relação às tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de serviços de terceiros e, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consideram-se válidas as cláusulas que preveem o ressarcimento das mencionadas despesas, exceto na hipótese de ocorrência de cobrança por serviço não efetivamente prestado, ou no caso de onerosidade excessiva, a ser averiguada em cada caso concreto, casos em que as tarifas seriam consideradas abusivas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifamos).
Desse modo, embora exista expressa previsão contratual das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, a parte autora limitou-se a questionar a sua responsabilidade pelo pagamento, sem sustentar a não prestação do serviço ou a onerosidade do valor específico, pelo que é válida a cobrança referida.
VII – DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA O Autor afirma que, quando da celebração do contrato de financiamento para aquisição de um veículo, foi compelido a assinar um contrato de seguro intitulado "PAN Protege", junto à empresa "Too Seguros", no valor de R$ 1.970,00, o que representaria venda casada e ausência de cumprimento do dever de informação.
O art. 39, I, CDC, proíbe a prática da venda casada, ao estabelecer é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Temos, pois, configurada a venda casada, toda vez que o consumidor não tiver a opção de não de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência, conforme entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE “SEGURO”.
VENDA CASADA CONFIGURAÇÃO.
ART. 51 DO CDC.
VEDAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A cobrança do seguro de vida mostra-se indevida quando não oportunizado à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada quando realizada concomitantemente a operação financeira diversa, impondo-se, portanto, sua anulação em coibição à prática ilícita contrária ao direito do consumidor.
A parte autora somente tem direito a essa restituição por se tratar de um contrato contemporâneo ao ajuizamento, não havendo usufruído da cobertura securitária.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados da reclamante.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00413978520178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Turma recursal) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE - CONTRATAÇÃO SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA CADASTRO - LEGALIDADE - DESPESAS (EXTRA) JUDICIAIS E HONORÁRIOS. (...) A imposição de seguro ao mutuário, sem possibilidade de opção de contratação de contratar seguro por seguradora de sua preferência, configura a denominada "venda casada", que não deve ser aceita. (...).
TJ-MG - AC: 10707120052931001, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2015) (grifamos).
O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, da relatoria do Exmº.
Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, consolidou o entendimento acerca da contratação de seguro de proteção financeira: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
No caso dos autos, tem-se, no contrato de financiamento firmado entre as partes, no Quadro "Características da Operação" (fl. 04 do ID 422703101), a previsão da contratação do seguro junto à empresa "Too Seguros", no valor de R$ 1.970,00, que integra o valor total financiado, bem como foi apresentado o contrato de seguro de vida (fls. 26/30 do ID 422703101), ambos firmados no mesmo dia e hora, 06/07/2023, às 16:22h e 16:24h.
VIII – DO AFASTAMENTO DA MORA Quanto à alegação de inexistência da mora, tal argumento não deve prosperar.
A mora, ademais de poder ser descaracterizada por cobrança abusiva dos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), é configurada pelo inadimplemento das parcelas contratadas, mesmo que haja reconhecimento de abusividade nos encargos do período da inadimplência. É dizer, tenha a parte autora restado inadimplente em algumas parcelas, com ou sem quitação posterior do contrato, ou mesmo com reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, aqueles relativos ao período da inadimplência são incidentes, seja na forma constante do instrumento negocial pactuado entre as partes, seja na forma ora determinada, pois admitidos e limitados aos percentuais de 1% (um por cento) dos juros moratórios e 2% (dois por cento) de multa sobre o saldo devedor, ex vi dos arts. 389 ss. do CC e 52, § 1º, do CDC, entendimento já constante do Enunciado nº 285 da Súmula do STJ.
IX – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com referência ao requerimento da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, de acordo com o disposto no art. 42 do CDC, temos que a incidência do quanto previsto no excerto legal apenas tem cabimento quando haja evidenciada a má-fé na conduta do credor.
Logo, incabível a repetição do indébito em dobro pretendida pelo suplicante, eis que não restou evidenciada nos autos a má-fé por parte do banco Réu ao cobrar e receber do Autor os valores que entendera devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.
Deste modo, se acaso existente crédito em favor do Acionante, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada.
X – DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E DA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO De acordo com Súmula 380 – STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", assim, compete ao consumidor/Acionante continuar pagando as prestações contratadas, ou efetuar o depósito judicial, se autorizado por decisão liminar.
No caso concreto, a parte autora não foi contemplada com decisão autorizadora do depósito judicial, de onde se conclui que tinha a obrigação de continuar pagando as prestações contratadas, o que não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, reconhecendo a mora da parte acionante, indefiro os pleitos de manutenção da posse do bem e de exclusão das anotações restritivas.
Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra-analisadas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: I.
Declarar a abusividade da: a) taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 26,06% ao ano; b) contratação do seguro, determinando seu cancelamento e recálculo das prestações vincendas, excluindo-se o valor do seguro; II.
Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
19/10/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
18/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:52
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
05/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
22/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
29/01/2024 12:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
29/01/2024 12:28
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152905-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonete De Souza Felix Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8152905-30.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: IVONETE DE SOUZA FELIX Réu: REU: BANCO PAN S/A 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte acionante, pois é de se aplicar em seu favor o que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Reservo-me para apreciar a tutela provisória de urgência após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3.
No caso concreto está configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (CDC), inverto o ônus probatório. 4.
Cite-se a parte ré acerca do teor da petição inicial, advertindo-a que o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), designada para o dia 29/01/2024, 09:30, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO CONCILIAÇÃO 03, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
A ausência injustificada à audiência de conciliação de qualquer das partes, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser procedida por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Advirto ao Cartório que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, do CPC) e que, em caso de seu desinteresse na autocomposição, deverá manifestá-lo por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Intime-se, ainda, a parte ré, para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora.
Abaixo, o link de acesso à sala 03 Link: guest.lifesize.com/4470010 Extensão: 4470010 Senha: 7 primeiros dígitos do processo.
No tocante à audiência de conciliação, de acordo com o Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, o qual fixa a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial, arbitro os honorários no valor de R$100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do Conciliador, em conta judicial vinculada ao processo.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverão as partes comprovarem, nos autos, o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da realização da audiência.
Consoante o disposto no Decreto Judiciário nº 276/2020: Art. 2º (…) § 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica. § 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020. § 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 3º (…) Parágrafo único.
Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Art. 4º.
Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. § 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé. § 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência.
Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
09/11/2023 18:43
Expedição de citação.
-
09/11/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE DE SOUZA FELIX - CPF: *05.***.*89-00 (AUTOR).
-
09/11/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
09/11/2023 13:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/01/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
08/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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