TJBA - 8000596-58.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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03/12/2024 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000596-58.2021.8.05.0271 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Valença Parte Autora: Naira Moura Da Palma Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877) Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Parte Autora: Adriano Angelo Moura Da Palma Advogado: Valdir Terezo Dos Santos (OAB:BA51877) Advogado: Chasquiel Bereston Coutinho Vieira (OAB:BA56182) Parte Re: Ramon Da Anunciação Ventura Parte Re: Marcos Vinicius Menezes Barreto Dos Santos Terceiro Interessado: Municipio De Valenca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000596-58.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA PARTE AUTORA: NAIRA MOURA DA PALMA e outros Advogado(s): VALDIR TEREZO DOS SANTOS (OAB:BA51877), CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA (OAB:BA56182) PARTE RE: RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação que tem por objeto a reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizado por ADRIANO ANGELO MOURA DA PALMA e NAIRA MOURA DA PALMA, em face de RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA e MARCOS VINICIUS MENEZES BARRETO DOS SANTOS.
Alegam os autores que adquiriram dois imóveis, no ano de 2001, localizados na atual Rua Guarani, próximo ao pé da manga, no Bairro da Bolívia, Valença/BA, contudo, em razão da falta de emprego na cidade, mudaram-se para o estado de São Paulo, onde começaram a trabalhar, alegando, ainda, que, sempre que possível, retornavam para verificar seus imóveis.
Narram que, com a pandemia mundial do COVID 19, as coisas foram se dificultando ainda mais e decidiram retornar para o estado da Bahia, ocasião em que tomaram conhecimento que os réus haviam invadido as residências, Marcos Vinicius a cerca de 04 meses e Ramon da Anunciação a cerca de 01 mês.
Nesse sentido, informam que buscaram os supostos invasores para desocuparem os imóveis, que se negaram, mesmo sendo-lhes dado prazo de 15 dias.
Que, ainda na tentativa de resolver consensualmente, buscaram o apoio da Delegacia, e os requeridos, apesar de reconhecerem que os imóveis não lhes pertencem, se negaram a desocupar, de modo que não restou alternativa para os autores senão buscarem auxílio judicial.
Diante do quanto exposto, requereu a parte autora a liminar para reintegração de posse.
Juntou documentos do ID. 94028765 ao ID. 94028774, consistentes em documentos de identidade, procurações, cópias dos contratos de compra e venda dos imóveis e termo circunstanciado de ocorrência.
Após a regularização do feito, com o recolhimento das custas judiciais, o Juízo exarou a decisão de ID. 99518750, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação dos réus.
Conforme certificado nos IDs. 112001141 e 112001144, os réus foram devidamente citados, contudo, deixaram o prazo legal decorrer sem qualquer manifestação dos réus (ID. 120757785).
Intimada para se manifestar (ID. 123900667), a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID. 125751024).
No entanto, o Juízo entendeu que o feito, naquele momento, não comportava o julgamento antecipado, intimando as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas e demais diligências (ID. 186662645).
A parte autora manifestou seu desinteresse, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID. 216629648), enquanto os réus quedaram-se inertes.
Em ato contínuo, a parte autora acostou a petição de ID. 357203920, informando que o réu MARCOS VINICIUS MENEZES BARRETO já havia desocupado o imóvel, restando apenas o réu RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA, e requerendo a continuação do feito.
Para além, em seguida, peticionou nos autos, informando que havia tomado conhecimento da suposta existência de contrato de aluguel social, pago pela Prefeitura Municipal de Valença/BA, em favor de ARIANE SANTOS DE SOUZA, companheira do réu RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA, tendo com objeto da locação o imóvel ora ocupado ilegalmente.
Diante de tal informação, requereu a expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Valença/BA, para que informassem acerca da existência ou não de contrato em favor de ARIANE SANTOS DE SOUZA ou RAMON DA ANUNCIAÇÃO VENTURA, com envio das cópias dos supostos contratos, o que fora deferido pelo Juízo no despacho de ID. 382077654.
Devidamente oficiado, em cumprimento, a Prefeitura Municipal de Valença/BA encaminhou resposta, informando que a Sra.
ARIANE SANTOS DE SOUZA de fato havia solicitado o benefício do aluguel social, contudo não retornou para apresentar os documentos solicitados e finalizar o procedimento, de modo que atualmente não vem desfrutando do benefício (ID. 435082480).
Intimada para se manifestar (ID. 438016782), a parte autora requereu a continuação do feito, reiterando os pedidos formulados na inicial, para que a ação fosse julgada totalmente procedente (ID. 441582386).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que os réus, apesar de devidamente citados (IDs. 112001141 e 112001144), não apresentaram contestação, o que determina a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC).
Contudo, apesar da ocorrência da revelia, deixo de presumir a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Como é cediço, a revelia não implica no julgamento automático pela procedência do pedido, cabendo ao Magistrado, ante os elementos de prova de que dispõe, analisar o caso concreto.
A presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia é relativa.
Assim, passo de imediato ao julgamento antecipado da lide, já que não houve requerimento de outras provas.
Os autores, uma vez proprietários dos imóveis, apresentaram ação de reintegração de posse para restituir e manter a posse dos seus bens.
Os requisitos à determinação da reintegração da posse encontram-se dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, a modalidade de ação retratada pelo artigo retro, trata-se de ação em que se não discute a propriedade, mas sim e tão somente a posse do imóvel.
As ações possessórias visam restituição/manutenção da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou ameaçado da perda desta, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Essencial é que a agressão provoque a perda da do controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
Não por outro motivo não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.
O ameaça se caracteriza em situações em que a posse está em vias de esbulho por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Dispõe o art. 1210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No presente caso, os autores apresentaram títulos que comprovam que estes de fato seriam os legítimos proprietários da coisa em discussão, através dos contratos de compra e venda acostados ao ID. 94028766.
Esta mesma parte, segundo as suas próprias argumentações, alega “não estão podendo usufruir daquilo que lhe pertence, que comprou e pagou, não dando causa a injusta posse”.
Não obstante o fato de que o Poder Judiciário, em razão do princípio/direito fundamental da sua inafastabilidade, jamais poderá excluir de sua apreciação lesão ou ameaça a direito, denoto que neste presente caso, a via escolhida pelo agente não foi a adequada, uma vez que a ação possessória, como já demonstrado nesta decisão, cuida de tutelar e defender a posse e não a propriedade.
O professor de Direito Civil, Flávio Tartuce[1], discorrendo sobre o tema em questão, traz em sua obra importante excerto do enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil, enunciado este que determina que “a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.” Segundo o próprio autor, “a ação possessória é a via adequada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via adequada para a discussão da propriedade e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias.” Assim, deste modo, vislumbro que, a ação em epígrafe, carece do interesse-adequação processual, por conta da via inadequada do procedimento, dadas as circunstancias fáticas apresentadas nestes autos.
Nesse sentido, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves²: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.” Ademais, é a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCANDO REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROPRIEDADE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE.
AGRAVADO APRESENTA-SE COMO POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória que negou a liminar requerida na ação de reintegração de posse. 2 - Tratando-se de demanda possessória, para o deferimento de liminar cumpre ao agravante provar, mesmo superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado à parte agravada, bem como a data em que ocorreu tal violação (art. 561, CPC).
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de tais ônus, razão pela qual verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito neste momento processual. 3 - A discussão a respeito do titular da propriedade sobre o bem não é cabível neste momento.
Além disso, a titularidade do direito de propriedade sobre bem imóvel não é suficiente para demonstrar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho (…). (TJ-CE - AI: 06224522020178060000 CE 0622452- 20.2017.8.06.0000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017).
E mais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, já que tal matéria é objeto das ações petitórias, como na reivindicatória.
II - Não basta ao autor da ação possessória provar somente que tem direito à posse, porquanto deve comprovar que a exercia de fato sobre o imóvel em litígio.
III - Não estando provada a posse, a data do esbulho e a perda da posse, a ação deve ser extinta por carência de ação.
IV - Apelo provido. (TJ-MA - AC: 227962004 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/01/2006, IMPERATRIZ) Assim sendo, não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, se discutir a propriedade.
Diante disso, o juiz não levará em conta a situação jurídica de propriedade, portanto, o magistrado não vai julgar a ação favorável em quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim quem demonstrar a melhor posse.
No caso dos autos, ocorrendo exercício de poder inerente da propriedade e ação que se configura como ato possessório.
Como a posse é matéria iminentemente fática, faz-se necessária a análise percuciente da prova.
Dessa forma, como já pontuado, foram analisados os requisitos de reintegração de posse (561 CPC), que, para obtenção da proteção possessória, vale dizer, os elementos fáticos que deverão ser alegados e comprovados para que o autor obtenha o acolhimento de seu pedido.
Como já debatido, a ação de reintegração de posse se destina à proteção possessória daquele que foi privado na posse, através do esbulho de um determinado bem, por ato de terceiro, sendo que a procedência do pedido está subsumida à comprovação, pelo autor, da posse, do esbulho praticado pelo réu, a data do ato de agressão à posse e a sua efetiva perda.
Da análise dos autos, verifica-se que não restou efetivamente comprovada a posse dos autores, tanto que restou indeferida a liminar almejada, conforme decisão ID. 99518750, sendo certo que, durante a instrução, não fora produzida qualquer outra prova capaz de corroborar a posse alegada pelos autores.
Assim, diante das provas existentes nos autos, não é possível concluir que os autores tenham a posse mansa e pacífica do bem objeto da lide.
Oportuno frisar, ainda, que não foi esclarecido tampouco provado a data efetiva da suposta turbação.
Nesse contexto, não restou provado em que momento o imóvel foi realmente turbado, razão pela qual resta incabível a reintegração de posse.
Por fim, em que pese a não admissão na ação possessória a exceção de domínio, nada impede a posterior utilização dos instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade ou demarcação de terras.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Diante da ausência de triangulação processual, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Providências necessárias. [1] Manual de Direito Civil, 2020. ² Manual de Direito Processual Civil, 8ª Edição, 2016.
VALENÇA/BA, 26 de julho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/08/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 10:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/03/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:47
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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22/01/2024 17:23
Expedição de intimação.
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22/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:12
Expedição de intimação.
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29/08/2023 13:42
Expedição de intimação.
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29/07/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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23/07/2023 22:10
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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23/07/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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05/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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05/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 08:27
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
17/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2021 08:01
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:01
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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18/05/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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11/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 14:16
Juntada de acesso aos autos
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01/05/2021 02:59
Decorrido prazo de CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA em 26/03/2021 23:59.
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01/05/2021 02:59
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59.
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21/04/2021 02:55
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:55
Decorrido prazo de VALDIR TEREZO DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 17:46
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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28/03/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:56
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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