TJBA - 8007100-62.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara Criminal - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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02/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:07
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de PJE_8007100_62.2024.8.05.0146_Pena de multa_
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19/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:03
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:07
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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08/04/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:32
Juntada de petição
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCINALDO ABILIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:29
Juntada de Petição de PJE_8007100_62.2024.8.05.0146_CONTRARRAZÕES_
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19/02/2025 11:32
Expedição de despacho.
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29/01/2025 11:14
Expedição de despacho.
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29/01/2025 10:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:04
Juntada de petição
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29/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 12:06
Juntada de informação
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13/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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02/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de PJE_8007100_62.2024.8.05.0146_Veio para contra
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO ABILIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 14:34
Expedição de decisão.
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24/10/2024 14:33
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007100-62.2024.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francinaldo Abilio Da Silva Advogado: Alexsander Novaes De Oliveira (OAB:PE50190) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Terceiro Interessado: Polícia Federal No Estado Da Bahia Testemunha: Antônio Iveraldo Dos Santos Testemunha: Fernanda Alves Bezerra Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007100-62.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCINALDO ABILIO DA SILVA Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), ALEXSANDER NOVAES DE OLIVEIRA (OAB:PE50190) SENTENÇA Vistos e etc.
FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03, por ter, segundo o Representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso assim descrito na exordial acusatória: “(…) que, no dia 16 de maio de 2024, nas dependências do “Mercado Costa”, bairro Itaberaba, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado portava arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar dirigiram-se à localidade, a fim de cumprir um mandado de prisão em desfavor de FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA, expedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (N° do Mandado: 0099652-54.2015.8.09.0093.01.0001-23, Tipificação Penal: Lei 11.343, art. 33, § 2º).
Na ocasião, os PMs dirigiram-se até o local e lá se depararam FRANCINALDO o qual estava sentado atrás do balcão do estabelecimento comercial “Mercado Costa”, de sua propriedade, sendo realizada abordagem e sido determinado que este colocasse as mãos para cima, à mostra, quando fora identificado que o referido portava uma arma de fogo na cintura.
Ato contínuo, os PMs informam que a arma se tratava de uma pistola calibre 9mm, com dois carregadores municiados.
Ademais, aduzem que FRANCINALDO inicialmente informou chamar-se “COSTA”, mas que, posteriormente, acabou confessando chamar-se FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA, o qual alegou que era CAC - atirador (Caçador, Atirador ou Colecionador).
Todavia, não foi apresentada nenhuma guia de trânsito da arma, a qual estava municiada e carregada, além de que FRANCINALDO ainda portava um carregador extra municiado no bolso de sua calça.
Diante dos fatos, foram conduzidos à DEPOL o investigado e o material acima descrito.
Em interrogatório (fls. 08/09 do Id. 447163950), FRANCINALDO reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio - inclusive quanto ao cumprimento do mandado de prisão, expedido pelo TJGO em seu desfavor.
Termo de Apreensão, Id. 447163950, fl. 13, consta todos os itens descritos acima.
Guia de Tráfego Especial à fl. 15 do Id. 447163950, autorizando o transporte da pistola e das munições para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro registrados – o que, por óbvio, não era o caso, já que não se trata de uso exclusivo em entidades de tiro desportivo, conforme exigido pelo art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Outrossim, também não havia guia de trânsito válida no momento da abordagem, conforme prevê o art. 33, § 1º e § 2º, também do Decreto nº 11.615/2023, já que tanto a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados (fl. 19 do Id. 447163950) quanto a Guia de Tráfego Especial (fl. 20 do Id. 447163950) encontravam-se vencidas (...)” (fls. 1-2 do ID 447491616).
Recebida a denúncia (ID 447617129) e citado o réu, o mesmo apresentou resposta sob ID 452825217.
A audiência de instrução se deu com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado (ID 464775075), por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.
Em seguida, foram apresentadas as Alegações Finais da acusação que pugnou pela condenação do réu nas iras do artigo 16 da Lei 10.826/2003, com o reconhecimento da agravante da reincidência (ID 465717370).
O Defensor do acusado em memoriais de alegações finais, ID 466267940, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III “d” do CP. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Declaração de pobreza no ID 452825240).
Os fatos descritos na exordial restaram sobejamente demonstrados, estando a materialidade devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante na fl. 1 do ID 447163950; no auto de exibição e apreensão de fls. 13 do ID 447163950, constando uma pistola Taurus, calibre 9mm e 23 (vinte e três) munições da marca CBC LUGER, 9mm; nos documentos referentes a Autorização e registro das armas, fls. 14-20 do ID 447163950; no laudo de Lesões Corporais às fls. 35-36 do ID 447163950, atestano ausência de lesão corporal no réu, todos do Inquérito Policial n° 8007037-37.2024.8.05.0146; no Laudo de Exame de Perícia Criminal Federal realizado na arma apreendida, ID 452642700, que atestou ser o objeto periciado uma arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, de marca TAURUS, modelo G3C, calibre nominal 9 mm, apta a efetuar disparos e vinte e três cartuchos de arma de fogo, calibre nominal 9mm, marca CBC e na prova oral produzida nas fases policial e judicial.
No que diz respeito à autoria, esta também encontra-se cristalina, posto que o réu admitiu que estava portando a arma e fora preso em flagrante por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, com a arma municiada, na cintura, e dentro do estabelecimento comercial, sendo tudo confirmado pelas testemunhas e, em parte, pelo próprio acusado, conforme transcrição a seguir: A testemunha de acusação PM RAFAEL REIS VILAS BOAS disse que a CIPE Caatinga participou da diligência da PF; que foram verificar e encontraram o réu; que deu voz de abordagem e logo percebeu a arma na sua cintura e ainda um carregador; que depois o réu confirmou que se tratava da pessoa de Francinaldo; que o acusado tinha um mandado de prisão pendente de Goias; que a abordagem foi em um local público, dentro de um supermercado; que não lembra quem era o dono do supermercado; que o réu disse que era CAC.
A testemunha de acusação PM VALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO disse que participou da prisão; que foi encontrada a arma pelos colegas; que o réu apresentou guias atrasadas e disse ser CAC.
A testemunha de acusação AMARO JOSÉ DE BARROS GUIMARÃES disse que foram acionados para cumprir mandado de prisão; que quando foram cumprir o mandado, encontraram o réu com a arma; que o mesmo estava com a guia vencida para transporte da arma; que ele não poderia transportar com a arma municiada e acompanhada com carregador.
A testemunha de defesa FERNANDA ALVES BEZERRA disse que conhecem o Francinaldo; que o mesmo é uma pessoa boa e que participava de projetos sociais.
A testemunha de defesa ANTÔNIO IVERALDO DOS SANTOS disse que conhecem o Francinaldo; que o mesmo é uma pessoa boa e que participava de projetos sociais.
Por sua vez, o réu FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA disse que estava em casa; que sua casa é anexa ao supermercado; que dois homens chegaram e viu que se tratava da P2; que o depoente viu os dois com capacete; que desceu para ver a situação e por isso estava armado; que depois um PF apareceu; que saiu do local e dois PMs apareceram e questionaram sobre sua pessoa; que o depoente disse que estava com a documentação da arma, mas eles não quiseram ver; que a esposa tinha apresentado um documento que estava vencido; que alega que sua arma estava legal; que foi preso antes em Jataí; que se envolveu em um problema na cidade de Jataí e não foi condenado.
Nessa esteira, não há dúvidas acerca da autoria delitiva, pois, como mencionado acima as testemunhas policiais confirmaram à unanimidade que houve a prisão do acusado em flagrante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, no estabelecimento comercial, estando o réu com a arma na cintura e não tinha a documentação regulamentar, pois a que apresentou estava vencida e era pra finalidade diversa situação do flagrante.
O réu de fato não possuía a documentação autorizadora para portar a arma e munições.
Não há porque questionar a veracidade dos depoimentos das testemunhas da acusação, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de idoneidade até prova em contrário, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram, como é no presente caso, onde seus depoimentos são claros, harmônicos entre si e sem máculas.
As testemunhas de defesa nada falaram sobre os fatos.
O próprio acusado admitiu que estava portando a arma, contudo sustentou que é CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) e que possuía a documentação regulamentar e que estava em casa e não no estabelecimento comercial.
Ocorre que apesar de o acusado dizer que estava na casa, todos os policiais afirmaram que ele estava no mercadinho e ele mesmo afirmou que a casa é conjugada com o mercado e que foi até o referido local armado para verificar a situação, ou seja, estava lá armado para a finalidade diversa de colecionar ou caçar, importando, que efetivamente estava em local público portando a arma de uso restrito (Portaria Conjunta – C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023 ), municiada, além de portar carregador extra.
Ademais, sobre a alegação de se tratar de “CAC”, além de tal circunstância não autorizar o porte da arma nas condições em que o ré u foi flagrado: municiada junto a um carregador e em estabelecimento comercial, as guias de tráfego por ele apresentadas estavam vencidas, tanto que a própria defesa do acusado não pugna pela absolvição, mas tão somente pela pena mínima e atenuante de confissão.
Não fosse tudo isso suficiente, o réu é REINCIDENTE (Execução 7000040-09.2024.8.09.0093, trânsito em julgado no dia 12/08/2023), dando mostras que leva a vida voltada a prática de crimes.
Esclarecidos os fatos, resta identificar o tipo penal ao qual enquadra-se a conduta do acusado.
Nesse sentido cumpre transcrever in verbis o art. 16 da Lei 10.826/2003: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.
Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III “d” do CP.
Quanto a eventual compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, registre-se que este magistrado, seguindo entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, entende que há preponderância da reincidência sobre a atenuante e afasta a possibilidade de compensação das mesmas.
Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário.
Roubo circunstanciado.
Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Impossibilidade 1.
O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF - HC: 105543 MS , Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).
Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o acusado FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA nas sanções do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Passo à dosagem da pena.
Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é REINCIDENTE (Execução 7000040-09.2024.8.09.0093, trânsito em julgado no dia 12/08/2023).
No tocante à culpabilidade, agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa.
A conduta social do réu revelou-se nociva no que diz respeito ao convívio social, sendo sua personalidade normal para uma pessoa nas suas circunstâncias.
Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza.
As repercussões do crime não foram graves.
Sendo assim, as respostas não autorizam uma exasperação da pena acima do mínimo legal.
Desta forma, tendo em vista o delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Há circunstância atenuante a favor do réu, referente a CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de atenuar a pena já que pena base foi aplicada no mínimo legal, devendo permanecer dosada em 03 (três) anos de reclusão.
Aumento a pena em um sexto em razão da agravante da REINCIDÊNCIA, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ante a inexistência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causa de diminuição e de aumento de pena, torno-a definitiva.
Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 12 (doze) dias-multa e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal.
Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a a autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal e art. 387, §2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado.
Registro que o réu esteve preso preventivamente desde o dia dos fatos até a presente data, e que feita a detração pra fins de fixação do regime inicial, ainda subsiste o acima colocado como sendo o adequado, dada a reincidência.
O réu permanecerá na prisão onde se encontra, não tendo modificado o panorama fático, estando o réu preso desde o flagrante delito continua necessária a custódia provisória do mesmo, pois que persistem os pressupostos e fundamentos da custódia provisória, sobretudo a garantia da ordem pública, sendo que conforme o tirocínio do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (STJ, HC 103.885/RJ), portanto, mantenho a prisão cautelar ante a sua já comprovada necessidade e não lhe concedo o direito de apelar em liberdade.
Ascendendo o processo ao Tribunal, expeça-se a CARTA GUIA PROVISÓRIA do réu.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se a CARTA GUIA DEFINITIVA, para a execução das penas.
Oficie-se ao TRE e ao CEDEP para os devidos fins.
Sem custas, ante a gratuidade acima deferida.
JUAZEIRO/BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito -
22/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:08
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/10/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:19
Expedição de sentença.
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10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8007100-62.2024.8.05.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Juazeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francinaldo Abilio Da Silva Advogado: Alexsander Novaes De Oliveira (OAB:PE50190) Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Terceiro Interessado: Polícia Federal No Estado Da Bahia Testemunha: Antônio Iveraldo Dos Santos Testemunha: Fernanda Alves Bezerra Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro 2ª Vara Criminal Travessa Veneza S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7112 (WhatsApp), Juazeiro-BA - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007100-62.2024.8.05.0146 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s): REU: FRANCINALDO ABILIO DA SILVA Representante(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR (OAB:BA39564), ALEXSANDER NOVAES DE OLIVEIRA (OAB:PE50190) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os advogados do réu FRANCINALDO ABÍLIO DA SILVA para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JUAZEIRO, 2024-09-26 Nadja Quele de Oliveira Cruz Diretora de Secretaria -
26/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de PJE_8007100_62.2024.8.05.0146_ALEGAÇÕES FINAIS
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20/09/2024 10:53
Expedição de despacho.
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19/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCINALDO ABILIO DA SILVA - CPF: *56.***.*79-48 (REU)
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18/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/08/2024 11:26
Mantida a prisão preventida
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15/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
29/07/2024 15:55
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 08:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/07/2024 09:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/09/2024 11:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de PJE_8007100_62.2024.8.05.0146_preliminar respo
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:07
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:27
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:56
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO ABILIO DA SILVA - CPF: *56.***.*79-48 (REU)
-
04/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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