TJBA - 0000110-10.2019.8.05.0069
1ª instância - Vara Criminal de Correntina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000110-10.2019.8.05.0069 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Correntina Impetrado: Eronaldo Silva De Matos Advogado: Paulo Cezar Barbosa Lopes (OAB:GO33192) Impetrante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 0000110-10.2019.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA IMPETRANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): IMPETRADO: ERONALDO SILVA DE MATOS Advogado(s): PAULO CEZAR BARBOSA LOPES (OAB:GO33192) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado por Paulo Cezar Barbosa Lopes em favor de ERONALDO SILVA DE MATOS, ante a representação da Autoridade Policial pela prisão temporária, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121 do CP.
Em decisão (ID. 215292368), foi deferido o pleito.
Logo depois, a Autoridade Policial reiterou a representação pela prisão temporária contra o paciente, contudo, foi indeferido, conforme decisão (ID. 215292379).
Em manifestação (ID. 408745723), o Ministério Público, pugnou pelo arquivamento dos autos, ante a falta de interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o pedido já foi apreciado e deferido por este Juízo (ID. 215292368), bem como mantido, em decisão (ID. 215292379), não persiste interesse no prosseguimento deste feito, razão pela qual, deve ser ele arquivado.
DISPOSITIVO Assim, cumpridas todas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento.
Arquive-se e Baixe-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
21/08/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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21/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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28/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:15
Comunicação eletrônica
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28/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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16/07/2022 15:26
Devolvidos os autos
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14/07/2022 07:10
REATIVAÇÃO
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16/06/2021 09:16
DEFINITIVO
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16/06/2021 09:12
RECEBIMENTO
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16/06/2021 09:10
REATIVAÇÃO
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06/04/2021 10:48
DEFINITIVO
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14/01/2021 14:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/07/2019 14:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/06/2019 14:00
PETIÇÃO
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24/05/2019 13:28
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2019 11:36
LIMINAR
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20/05/2019 08:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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