TJBA - 0000805-82.2015.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:24
Baixa Definitiva
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07/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000805-82.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Dulcineia Fontes Tigre Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Valdomiro Guimarães Brito Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Autor: Neiva Santos Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000805-82.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: NEIVA SANTOS SOUSA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: VALDOMIRO GUIMARÃES BRITO Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Medida Liminar interposto por DULCINEIA FONTES TIGRE e NEIVA SANTOS SOUSA devidamente qualificados nos autos em epigrafe, através de advogado regularmente constituído, indicando como autoridade coatora o Prefeito do Município de Ribeirão do Largo/BA, o Sr.
Valdomiro Guimaraes Brito.
Na inicial de ID 29914713, os impetrantes aduzem, em apertada síntese, que são servidoras públicas integrantes do quadro efetivo, ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem e auxiliar de serviços gerais.
Informam que foram eleitas para os mandatos de presidente e diretora financeira do SINDISLARGO, respectivamente e que no mês de outubro de 2015 foram oficiadas pelo Município de que a partir do mês de novembro daquele ano não mais seriam repassados os vencimentos pertinentes a seus cargos, vez que exercem atividades sindicais para as quais foram eleitas.
Assim teriam concedido a sua licença, mas sem remuneração.
Depois de discorrerem sobre os fundamentos jurídicos que entendem lastrear suas pretensões, requereram a concessão de liminar, alegando “periculum in mora”, para determinar a concessão da licença para desempenhar mandado sindical, sem prejuízo da percepção dos seus vencimentos, a concessão da segurança, para fins de assegurar aos impetrantes o direito de continuar serem liberados para o mandato sindical sem prejuízo de seus vencimentos.
A inicial foi instruída com documentos de ID 29914715 a 29914727.
Determinado a notificação do coator para prestar informações (ID 29914727), conforme certidão de ID 29914728, que a apresentou em ID 29914732, alegando a ausência de ilegalidade e cumprimento irrestrito da legislação municipal, que dispõe em na Lei 13/90, em seu art. 101 que o direito de licença para desempenho de mandato sindical é sem remuneração, requerendo a denegação da medida liminar e julgado improcedente o mandado de segurança.
As informações foram instruídas por documentos acostados em ID 29914732 – fls. 05/15.
O Ministério Público se manifestou em ID 29914732 – fls. 18/21.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO Inicialmente, defiro o requerimento de assistência judiciaria gratuita nos termos da Lei nº 1060/50.
Mandado de segurança preventivo tem como intuito proteger direito líquido e certo que ainda não foi violado, mas está sob ameaça de ser lesado por um ato de autoridade.
A lei autoriza que o juiz o conceda liminarmente quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu os impetrantes atenderam aos requisitos supramencionados, tendo em vista a ocorrência da relevância dos motivos e do risco de lesão irreparável ao direito.
Entretanto, da análise apurada da matéria fática e jurídica compilada nos documentos carreados aos autos, observa-se a perda do objeto da liminar, uma vez que o pedido fora baseado no “perículum in mora”.
Não havendo, portanto, mais efetividade em apreciação da liminar, sendo mais efetivo, decidir o mérito.
O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito”. (In Do mandado de segurança, 3a ed., n° 83, p. 166).
Faz-se, portanto, necessário delimitar o que seja direito liquido e certo, para análise de sua indispensável existência nos autos.
Assim preleciona Hely Lopes Meirelles: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (mandado de segurança; malheiros; 27a ed.; 2004; p. 36).
Desta forma, os fatos que embasam a pretensão à segurança devem estar comprovados, pois não há direito líquido e certo que dependa de outras provas.
A Lei municipal 13/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Ribeirão do Largo, em seu art. 101, dispõe: Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
Posto isso, verifica-se que o impetrado não praticou ato de ilegalidade ao conceder a licença sem remuneração para o exercício do mandato sindical.
Embora a Constituição Federal, em seus artigos 5º, XVII, 8º e 37, VI, assegure a liberdade de associação, a livre associação sindical e a livre associação sindical aos servidores públicos e, muito embora a Constituição Estadual da Bahia também garanta, em seu artigo 41, XXXII, a disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, fato é que ela não garante a remuneração para atuação sindical.
Assim, verifica-se que a lei municipal foi editada dentro da margem determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais.
Verifica-se, portanto, não haver violação por ilegalidade ou abuso de poder a direito líquido e certo, uma vez que o ato questionado está amparado pela legislação municipal e não fere o quanto disposto na Constituição Federal, bem como verifica-se a perda do objeto da liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem, por perda de objeto, não estando presente o requisito do “periculum in mora”, considerando o lapso temporal, uma vez que a demora possivelmente já produziu seus efeitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Encruzilhada/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000805-82.2015.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Dulcineia Fontes Tigre Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Valdomiro Guimarães Brito Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Autor: Neiva Santos Sousa Intimação: ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores e de todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE – passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia. Às partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJE e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Encruzilhada, Bahia, 05de agosto de 2021.
Jefferson Santos Pinheiro Estagiário Caroline Carneiro Gusmão Escrivã designada Cad. 969630-0 -
07/10/2024 14:46
Denegada a Segurança a DULCINEIA FONTES TIGRE (AUTOR)
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05/05/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2021 04:03
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:22
Decorrido prazo de VALDOMIRO GUIMARÃES BRITO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:22
Decorrido prazo de DULCINEIA FONTES TIGRE em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 03:22
Decorrido prazo de NEIVA SANTOS SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:28
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 17:27
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 06:41
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2019 02:21
Devolvidos os autos
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19/07/2019 12:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2016 10:17
CONCLUSÃO
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14/12/2016 09:21
PETIÇÃO
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14/12/2016 09:13
RECEBIMENTO
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28/09/2016 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/09/2016 11:43
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2016 14:31
REMESSA
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08/06/2016 10:52
CONCLUSÃO
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29/04/2016 11:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2016 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2016 10:36
REMESSA
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13/04/2016 13:00
DOCUMENTO
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13/04/2016 11:12
MANDADO
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12/04/2016 13:05
MANDADO
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12/04/2016 11:30
MANDADO
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22/03/2016 11:51
REMESSA
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27/11/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/11/2015 10:08
MERO EXPEDIENTE
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04/11/2015 10:31
CONCLUSÃO
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04/11/2015 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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