TJBA - 8030984-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:36
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499908700
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17/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8030984-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aros Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Glauco Roberto Da Cruz Silva (OAB:BA16283) Reu: Edificio Vitta Park Residence Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8030984-12.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Requerido(a) REU: EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE Trata-se de ações conexas, distribuídas sob os números 8122880-39.2020.8.05.0001 e 8030984-12.2020.8.05.0001, que tramitam perante este juízo.
Na ação nº 8122880-39.2020.8.05.0001, CONDOMÍNIO VITTA PARK RESIDENCIAL ajuizou ação ordinária de nulidade de cláusula contratual e cobrança em face de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que a ré é construtora e incorporadora do empreendimento, tendo imposto cláusula abusiva nas promessas de compra e venda firmadas com os primeiros adquirentes das unidades, prevendo desconto de 50% nas taxas condominiais das unidades não comercializadas (id 79243215).
Sustenta a invalidade de tal cláusula e requer a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da ré ao pagamento integral das taxas condominiais referentes às unidades de sua propriedade.
A ré apresentou contestação (id 85581424), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio.
No mérito, defendeu a validade da cláusula contratual e a existência de acordo com o condomínio para pagamento das taxas com desconto.
Na ação nº 8030984-12.2020.8.05.0001, AROS EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação em face de CONDOMÍNIO VITTA PARK RESIDENCIAL, requerendo o reconhecimento da validade do acordo verbal firmado entre as partes para pagamento das taxas condominiais com desconto de 50% referente às unidades não comercializadas de sua propriedade (id 49958051).
Pleiteou, ainda, tutela antecipada para depósito judicial de 50% das taxas, abstenção de atos de cobrança pelo réu e emissão de declaração de quitação.
O réu apresentou contestação (id 114362504), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e requerendo sua revogação.
No mérito, negou a existência de qualquer acordo e defendeu a abusividade do desconto imposto unilateralmente pela construtora.
Foi reconhecida a conexão entre as ações, determinando-se sua reunião para julgamento conjunto (id 106429104 dos autos de n. 8122880-39.2020.8.05.0001). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, analiso as questões processuais pendentes: Da justiça gratuita No processo nº 8030984-12.2020.8.05.0001, a parte autora AROS EMPREENDIMENTOS LTDA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse sua hipossuficiência econômica.
Tratando-se de pessoa jurídica, a mera declaração de pobreza não goza de presunção de veracidade, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Ademais, conforme apontado pelo réu, a própria narrativa da inicial evidencia que a autora é proprietária de diversas unidades imobiliárias no empreendimento.
Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Assim, REVOGO o benefício da gratuidade anteriormente concedido à autora AROS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Da ilegitimidade ativa Na ação nº 8122880-39.2020.8.05.0001, a ré AROS EMPREENDIMENTOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio autor.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
O condomínio, na qualidade de ente despersonalizado, possui capacidade processual para defender em juízo os interesses da coletividade dos condôminos, inclusive no que tange à cobrança de taxas condominiais e questionamento de cláusulas contratuais que afetem a administração condominial.
No caso, a pretensão de declaração de nulidade da cláusula que prevê desconto nas taxas e a cobrança dos valores integrais diz respeito diretamente aos interesses da massa condominial, estando o condomínio legitimado para a propositura da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito das demandas conexas.
A controvérsia central reside na validade do desconto de 50% nas taxas condominiais das unidades de propriedade da construtora AROS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Na ação nº 8122880-39.2020.8.05.0001, o condomínio autor sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê tal desconto, inserida nas promessas de compra e venda firmadas com os primeiros adquirentes.
Já na ação nº 8030984-12.2020.8.05.0001, a construtora alega a existência de um acordo verbal com o condomínio para pagamento das taxas com o referido desconto.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que assiste razão ao CONDOMÍNIO VITTA PARK RESIDENCIAL.
Com efeito, a cláusula que estabelece o desconto de 50% nas taxas condominiais em favor da construtora mostra-se abusiva e contrária aos princípios que regem o direito condominial, notadamente o da isonomia entre os condôminos e o da proporcionalidade na contribuição para as despesas comuns.
O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
No caso em tela, não há na convenção do condomínio qualquer previsão que autorize o tratamento diferenciado em favor da construtora.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido da invalidade de cláusulas que estabelecem privilégios em favor de construtoras e incorporadoras no pagamento das taxas condominiais, por afrontarem o princípio da isonomia e colocarem em risco o equilíbrio financeiro do condomínio.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REDUÇÃO DA TAXA EM FAVOR DA CONSTRUTORA PELAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Diante da ausência de previsão legal de anulabilidade da cláusula de convenção de condomínio, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 179, do CC.
Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205, do CC.
Prejudicial rejeitada. 2 - O STJ já reconheceu a nulidade da cláusula de convenção condominial implementada pela construtora que estipula em seu favor a redução da taxa de condomínio, em razão de violação ao princípio da proporcionalidade. 3 - Embora o ato impugnado seja anulável, já que poderia por outro enfoque ser passível de ratificação pelo condomínio, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que estipulou situação com flagrante violação à regra da proporcionalidade, traduzindo, por óbvio, abusividade e vantagem excessiva em prol da construtora, a recomposição das partes ao status quo ante é medida necessária para extirpar o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar na modulação da sentença, mas sim no efeito retrooperante. 4 - Apelos conhecidos, mas improvido o da SPE Construtora Sá Cavalcante ES XIV Ltda., e parcialmente provido o interposto pelo Condomínio do Edifício Praia da Costa Residencial Clube.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a prejudicial de mérito e, por igual votação, negar provimento ao apelo da SPE Construtora Sá Cavalcante ES XIV Ltda., e julgar provido o recurso do Condomínio do Edifício Praia da Costa Residencial Clube, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de março de 2021.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AC: 00132377520158080035, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/03/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) O fato de as unidades não estarem ocupadas não justifica a redução das taxas, uma vez que as despesas condominiais não se limitam ao uso efetivo das áreas comuns, mas englobam também gastos com manutenção, segurança e conservação do empreendimento como um todo.
Ademais, não restou comprovada nos autos a existência do alegado acordo verbal entre as partes para pagamento das taxas com desconto.
O mero fato de o condomínio ter, por certo período, aceitado o pagamento das taxas com valor reduzido não configura anuência tácita ou renúncia ao direito de cobrar o valor integral, podendo ter decorrido de mera tolerância ou desconhecimento da situação pela administração condominial.
Portanto, reconheço a nulidade da cláusula que prevê o desconto de 50% nas taxas condominiais em favor da construtora AROS EMPREENDIMENTOS LTDA, devendo esta arcar com o pagamento integral das taxas referentes às unidades de sua propriedade, desde a constituição do condomínio.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Na ação nº 8122880-39.2020.8.05.0001, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO VITTA PARK RESIDENCIAL em face de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA, para: a.1) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê desconto de 50% nas taxas condominiais das unidades de propriedade da ré; a.2) Condenar a ré ao pagamento integral das taxas condominiais referentes às unidades de sua propriedade, desde a constituição do condomínio, com correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de acordo com a taxa Selic, deduzida a correção monetária, autorizando-se a compensação de valores eventualmente pagos no período; a.3) Determinar que a ré se abstenha de aplicar qualquer desconto nas taxas condominiais de suas unidades, devendo efetuar o pagamento integral a partir desta decisão. b) Na ação nº 8030984-12.2020.8.05.0001, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AROS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CONDOMÍNIO VITTA PARK RESIDENCIAL.
Condeno a AROS EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ambas as ações, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação nº 8122880-39.2020.8.05.0001 e em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação nº 8030984-12.2020.8.05.0001, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
19/09/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 04:40
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:40
Decorrido prazo de EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:01
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:01
Decorrido prazo de EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE em 09/11/2023 23:59.
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11/01/2024 16:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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11/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/10/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 04:58
Decorrido prazo de EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:13
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:39
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:55
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:06
Decorrido prazo de GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:49
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2021 20:02
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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06/07/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:16
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:15
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
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03/01/2021 00:03
Decorrido prazo de EDIFICIO VITTA PARK RESIDENCE em 24/04/2020 23:59:59.
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03/01/2021 00:02
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 15:15
Publicado Decisão em 01/04/2020.
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16/12/2020 18:55
Decorrido prazo de AROS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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31/03/2020 11:41
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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31/03/2020 11:41
Expedição de decisão via Sistema.
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31/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2020 14:42
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
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26/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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