TJBA - 0004828-36.2013.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0004828-36.2013.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Djalma Ramiro Silva Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646) Executado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004828-36.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: Djalma Ramiro Silva Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, verifica-se que em sede de acórdão (id. 432968511), a sentença deste juízo foi reformada e o processo foi julgado improcedente.
Contudo, em petição id. 438782914, a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento de valores.
Intimada a parte executada para se manifestar, requereu que a parte exequente fosse condenada em litigância de má-fé.
Eis o breve relatório, decido.
O Código de Processo Civil consagra que o comportamento de boa-fé é uma das normas fundamentais do processo civil (Art. 5° do CPC).
O conceito de boa-fé é amplo e geralmente tende a ser trabalhado pela doutrina civilista com via transversa, ou seja, em vez de apontar o que seriam atos de boa-fé, se apontam quais seriam os atos em violação ao aludido princípio, ou seja, as ações de má-fé.
Uma das correntes de análise do comportamento de má-fé é intitulada como venire contra factum proprium, que em resumo, faz alusão a comportamentos contraditórios.
Segundo o professor Flávio Tartuce, “pela máxima venire contra factum propium no potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva” (TARTUCE, 2020, p. 926).
Considerando o exposto, percebe-se que o artigo 80 do CPC elencou comportamentos de má-fé processual, em que, em razão dos fatos tratados na presente demanda, a autora se amolda.
O inciso II do mencionado artigo determina que é considerado comportamento de má-fé o litigante que altera a verdade dos fatos.
Bem como o inciso III que dispõe comportamento de má-fé usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesta toada, em análise ao caso em epígrafe, denota-se evidente comportamento da parte autora que viola a boa-fé, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de valores que não decorrem de título executivo.
Nesses termos, sabe-se que o juiz tem o dever de dirigir o processo e prevenir os atos que sejam contrários aos fins processuais (Art. 139, inciso III, do CPC).
Assim, considerando o exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa no montante de 1% sobre o valor da causa a título de indenização a parte contrária, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes do teor da decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 01 de novembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/03/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 16:13
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/05/2021 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/01/2020 00:00
Documento
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30/11/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Procedência em Parte
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04/06/2018 00:00
Documento
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Expedição de documento
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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08/12/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Documento
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03/06/2016 00:00
Documento
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03/06/2016 00:00
Documento
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03/06/2016 00:00
Documento
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03/06/2016 00:00
Documento
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11/04/2016 00:00
Recebimento
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11/04/2016 00:00
Remessa
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28/03/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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14/05/2014 00:00
Recebimento
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20/03/2014 00:00
Publicação
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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13/03/2014 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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