TJBA - 8000451-38.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:42
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000451-38.2018.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Betania Gomes De Souza Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Reu: Luiz Gonzaga Dos Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000451-38.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA BETANIA GOMES DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REU: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Alimentos proposta por HELOISA GABRIELA GOMES DOS SANTOS, representada por MARIA BETÂNIA GOMES DE SOUZA, em desfavor de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO.
Em decisão de id. nº 17762832, houve o arbitramento de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, ao tempo em que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Consoante carta precatória de id. nº 27531839, o réu não foi intimado por não ter sido localizado no endereço fornecido pela parte autora.
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o endereço atualizado do réu (ID 107829563).
Intimada através do advogado constituído, a parte autora silenciou (ID 188735205).
Ao ID 465959043 consta ainda certidão do oficial de justiça informando a não localização da autora para intimação pessoal. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2018 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Revogo os alimentos provisórios outrora fixados.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
29/09/2024 17:34
Expedição de intimação.
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29/09/2024 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 21:30
Expedição de intimação.
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29/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:30
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:10
Expedição de intimação.
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21/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:35
Expedição de intimação.
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02/02/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 14:21
Expedição de intimação.
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23/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 09:04
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 25/10/2021 23:59.
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02/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:50
Expedição de citação.
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09/06/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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14/06/2019 14:55
Juntada de carta precatória devolvida
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17/05/2019 09:53
Conclusos para despacho
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17/05/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 21:14
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 30/01/2019 23:59:59.
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23/01/2019 00:14
Publicado Intimação em 23/01/2019.
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23/01/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 11:31
Expedição de citação.
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21/01/2019 11:31
Expedição de intimação.
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18/01/2019 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2019 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2018 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 10:51
Conclusos para decisão
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25/07/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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