TJBA - 0008876-05.2008.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA FRANCINAIDE DE BRITO SOUSA LIMA propôs a presente ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, posteriormente convertida em DIVÓRCIO, contra GERALDO RODRIGUES LIMA, alegando que o requerido arranjou uma namorada, descumprindo com os princípios básicos do casamento, qual seja, a fidelidade.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o casal enfrentava problemas conjugais há aproximadamente 11 meses, e que o réu não contribuía adequadamente para as despesas da família, sendo que a casa em que a autora e os filhos viviam encontrava-se em condições insalubres, com paredes sem reboco, banheiro em péssimas condições, infiltrações e defeitos na tubulação de água.
Ao final, pediu que fosse fixada pensão alimentícia no valor de três salários mínimos para si e para o filho menor, além da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
GERALDO RODRIGUES LIMA apresentou contestação, sustentando que o relacionamento já estava desgastado há muito tempo devido a incompatibilidade de gênios e sérios conflitos.
Para isso, argumenta que a autora o agredia verbalmente e o ameaçava de morte, tendo inclusive apresentado registros de comunicação em delegacia de polícia.
Alega não possuir condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia pleiteada, pois a loja de material de construção possuía dívidas de aproximadamente R$22.000,00 e sua renda líquida mensal era de aproximadamente um salário mínimo.
Sustenta ainda que sofre de tendinite no braço direito e hérnia de disco, condições que dificultam seu trabalho.
Por fim, requereu a redução da pensão alimentícia provisória para o montante de R$400,00 (quatrocentos reais) e a partilha dos bens, desde que computado também o passivo da loja de construção.
Durante a tramitação do processo, foram realizadas diversas audiências de conciliação, todas sem êxito.
Em 27/08/2009, foi decretado o divórcio do casal, conforme mandado de averbação expedido em 06/10/2009, permanecendo em discussão as questões relativas aos alimentos e à partilha de bens.
Ao longo dos anos, o processo passou por várias tentativas de conciliação, inclusive nos mutirões organizados pelo Conselho Nacional de Justiça, sem que as partes chegassem a um acordo sobre a partilha patrimonial e o valor da pensão alimentícia. É o que havia a relatar.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia é decidir sobre a fixação dos alimentos definitivos e a partilha dos bens do casal, considerando as alegações contraditórias sobre a capacidade financeira do requerido, as condições de vida da requerente e dos filhos, e a extensão do patrimônio comum adquirido durante o casamento.
Em outras palavras, cabe determinar se o requerido possui capacidade financeira para arcar com a pensão alimentícia pleiteada e como deve ser realizada a partilha do patrimônio comum, incluindo o ativo e o passivo.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, as necessidades de quem os pleiteia e as possibilidades de quem os deve prestar, conforme previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
Quanto à partilha de bens, o regime de comunhão parcial adotado pelas partes estabelece que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, formando o patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os cônjuges, inclusive as dívidas contraídas durante a união, conforme dispõe o art. 1.658 e seguintes do Código Civil.
No caso dos autos, FRANCINAIDE DE BRITO SOUSA LIMA demonstrou que contribuiu para a construção do patrimônio familiar, auxiliando o requerido na loja de material de construção, além de cuidar dos afazeres domésticos e da assistência aos filhos.
Afirmou que sempre esteve sob a dependência econômica do requerido, tendo retomado os estudos apenas após o fim do relacionamento.
Apresentou fotografias que demonstrariam as condições insalubres da casa em que vivia com os filhos, evidenciando a necessidade de melhores condições financeiras.
Por sua vez, GERALDO RODRIGUES LIMA alegou não possuir condições de arcar com a pensão alimentícia no valor pleiteado, apresentando documentos médicos que comprovariam tendinite no braço direito e hérnia de disco, condições que dificultam seu trabalho.
Demonstrou, através de recibos e cupons fiscais, que fornecia R$400,00 mensais em dinheiro à autora, além de alimentos em espécie, medicamentos e materiais escolares.
Sustentou que sua renda líquida mensal era de aproximadamente um salário mínimo e que a loja de material de construção possuía dívidas consideráveis.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que os alimentos devem ser fixados em valor compatível com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
No caso, o requerido demonstrou através de documentos que sua situação financeira não é tão favorável quanto alega a requerente, mas também não é tão precária a ponto de não poder contribuir adequadamente para a manutenção da ex-esposa e do filho menor.
Além disso, verifico que a loja de material de construção constitui o principal bem do casal e fonte de renda do requerido, devendo ser considerada tanto no ativo quanto no passivo da partilha.
O conjunto probatório demonstra que os débitos alegados pelo requerido são verossímeis, ainda que não tenha apresentado documentação contábil completa, pois é comum que pequenos negócios enfrentem dificuldades financeiras e contraiam empréstimos para manutenção das atividades.
Conclui-se, assim, que a pensão alimentícia deve ser fixada em patamar intermediário, considerando as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, e que a partilha dos bens deve incluir tanto o ativo quanto o passivo do patrimônio comum.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, estabelecendo que os alimentos devem ser fixados em valor que permita uma vida digna ao alimentando sem onerar excessivamente o alimentante, e que as dívidas contraídas na constância do casamento para benefício da família devem ser partilhadas entre os cônjuges, especialmente quando relacionadas a negócio que constitui a principal fonte de renda familiar.
Em resumo, (a) o casal manteve união matrimonial por mais de 20 anos, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo quatro filhos; (b) a requerente contribuiu para a aquisição e manutenção do patrimônio comum, inclusive auxiliando nos negócios do casal, e o requerido enfrenta limitações financeiras e de saúde que impactam sua capacidade de prover alimentos; (c) deve-se fixar alimentos em valor intermediário e realizar a partilha equitativa dos bens, considerando tanto o ativo quanto o passivo do patrimônio comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: Fixar os alimentos definitivos em favor da requerente e do filho menor no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal, a ser pago pelo requerido até o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora no prazo de 10 dias; Determinar a partilha dos bens do casal na proporção de 50% para cada cônjuge, devendo ser incluídos no ativo: (a) três lotes de terrenos (nº 11, 12 e 13) no Loteamento Curitiba; (b) um lote de terreno (nº 6) no Loteamento Vila Marina; (c) uma loja de material de construção; (d) um automóvel FIAT/TEMPRA; e (e) um trator; Determinar que as dívidas da loja de material de construção, devidamente comprovadas mediante documentação idônea a ser apresentada pelo requerido no prazo de 30 dias, sejam incluídas no passivo a ser partilhado na mesma proporção; Esclarecer que, caso as partes não cheguem a acordo sobre a avaliação dos bens, deverá ser realizada avaliação judicial; Determinar que cada cônjuge arque com 50% das custas processuais e honorários dos respectivos advogados, observando-se a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. Vitória da Conquista, BA, 5 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0008876-05.2008.8.05.0274 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Francinaide De Brito Sousa Advogado: Andreson Ribeiro Alves (OAB:BA20886) Advogado: Gina Pinheiro Bernardes (OAB:BA53879) Requerido: Geraldo Rodrigues Lima Advogado: Eliezer Rodrigues Martins (OAB:SP341252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 0008876-05.2008.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: FRANCINAIDE DE BRITO SOUSA Advogado(s): PAULO FLORES DA COSTA (OAB:BA24710), ANDRESON RIBEIRO ALVES (OAB:BA20886), GINA PINHEIRO BERNARDES (OAB:BA53879) REQUERIDO: GERALDO RODRIGUES LIMA Advogado(s): ELIEZER RODRIGUES MARTINS (OAB:SP341252) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 438095209, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de Setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
14/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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12/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/01/2022 13:10
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/03/2020 00:00
Documento
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11/04/2018 00:00
Publicação
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04/07/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/02/2016 00:00
Expedição de documento
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26/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2016 00:00
Recebimento
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26/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Petição
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17/01/2014 00:00
Recebimento
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14/01/2014 00:00
Petição
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17/12/2013 00:00
Recebimento
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28/11/2013 00:00
Recebimento
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27/09/2013 00:00
Recebimento
-
27/09/2013 00:00
Publicação
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26/09/2013 00:00
Mero expediente
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14/09/2012 00:00
Conclusão
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21/08/2012 00:00
Remessa
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26/06/2012 00:00
Conclusão
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21/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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12/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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03/04/2012 00:00
Conclusão
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06/03/2012 00:00
Mero expediente
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13/12/2011 00:00
Conclusão
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13/12/2011 00:00
Recebimento
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13/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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12/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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30/11/2011 00:00
Mero expediente
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01/11/2011 00:00
Audiência
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14/10/2011 00:00
Mandado
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14/09/2011 00:00
Mero expediente
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19/08/2010 00:00
Petição
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06/07/2010 00:00
Conclusão
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22/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
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08/02/2010 00:00
Conclusão
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03/11/2009 00:00
Conclusão
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29/09/2009 00:00
Conclusão
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09/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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14/07/2009 00:00
Documento
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28/05/2009 00:00
Mandado
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27/04/2009 00:00
Audiência
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20/03/2009 00:00
Conclusão
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11/03/2009 00:00
Remessa
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16/02/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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14/11/2008 00:00
Conclusão
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04/11/2008 00:00
Expedição de documento
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04/11/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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