TJBA - 8000892-35.2022.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:33
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 22:50
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
15/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:38
Juntada de acesso aos autos
-
24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000892-35.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Prontu Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Reu: Pereira Cruz Comercial Varejista De Generos Alimenticios Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000892-35.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: REU: PEREIRA CRUZ COMERCIAL VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Incialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8367/RS).
A utilização do sistema SISBAJUD restou prejudicada, diante da inexistência de relacionamentos bancários da ré/devedora, conforme documento ora colacionado.
Doutro lado, recolhidas as custas processuais necessárias (10 dias), independentemente da lavratura do respectivo Termo, INTIME-SE a ré/devedora, pessoalmente, para ter ciência da penhora efetivada, através do sistema RENAJUD, conforme se vê do documento ora colacionado, bem como para, desde já, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo.
Registre-se que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Registre-se, por fim, que se a alegação for de impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente, o devedor deverá trazer, no mesmo prazo, a cópia do contrato de financiamento, com uma planilha apontando a posição financeira atualizada do mencionado contrato, eis que o STJ tem entendimento sedimentado de que, nestes casos, é perfeitamente possível a penhora sobre os créditos do devedor decorrentes do mencionado contrato (REsp 1697645/MG).
Itabuna (Ba), 02 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000892-35.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Prontu Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Geisy Fiedra Rios Pinheiro De Almeida (OAB:BA13008) Reu: Pereira Cruz Comercial Varejista De Generos Alimenticios Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8000892-35.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: REU: PEREIRA CRUZ COMERCIAL VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Incialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8367/RS).
A utilização do sistema SISBAJUD restou prejudicada, diante da inexistência de relacionamentos bancários da ré/devedora, conforme documento ora colacionado.
Doutro lado, recolhidas as custas processuais necessárias (10 dias), independentemente da lavratura do respectivo Termo, INTIME-SE a ré/devedora, pessoalmente, para ter ciência da penhora efetivada, através do sistema RENAJUD, conforme se vê do documento ora colacionado, bem como para, desde já, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará o prosseguimento do feito com relação à alienação do veículo.
Registre-se que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ.
REsp 1361811/RS).
Registre-se, por fim, que se a alegação for de impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente, o devedor deverá trazer, no mesmo prazo, a cópia do contrato de financiamento, com uma planilha apontando a posição financeira atualizada do mencionado contrato, eis que o STJ tem entendimento sedimentado de que, nestes casos, é perfeitamente possível a penhora sobre os créditos do devedor decorrentes do mencionado contrato (REsp 1697645/MG).
Itabuna (Ba), 02 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
02/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de PRONTU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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14/09/2024 15:12
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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14/09/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:07
Baixa Definitiva
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31/08/2022 21:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:55
Decorrido prazo de LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:03
Homologada a Transação
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26/07/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:55
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 22:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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22/02/2022 14:32
Juntada de acesso aos autos
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18/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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