TJBA - 0531404-09.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0531404-09.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sempre Editora E Comunicacao Ltda Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Interessado: Ltg Empreendimentos E Participacoes S.a.
Reu: V2m Editora Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0531404-09.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SEMPRE EDITORA E COMUNICACAO LTDA Requerido(a) INTERESSADO: LTG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: V2M EDITORA LTDA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação rescisória, objetivando a declaração da rescisão do contrato de cessão e transferência de cotas societárias da parte ré.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para realizar o recolhimento das custas de citação, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
14/09/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2019 00:00
Documento
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24/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2019 00:00
Petição
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16/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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15/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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15/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/10/2019 00:00
Expedição de documento
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26/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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01/07/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/04/2019 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2017 00:00
Petição
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25/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2015 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Publicação
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11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/09/2014 00:00
Publicação
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25/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2014 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2014 00:00
Petição
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29/08/2014 00:00
Petição
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14/08/2014 00:00
Publicação
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08/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2014 00:00
Petição
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06/08/2014 00:00
Mero expediente
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30/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Publicação
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11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2014 00:00
Publicação
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07/07/2014 00:00
Mero expediente
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04/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2014 00:00
Petição
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04/07/2014 00:00
Petição
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04/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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