TJBA - 8016960-91.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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12/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão dd2g
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 10:33
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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27/10/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8016960-91.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marlene De Oliveira Souza Advogado: Jaqueline Hermelino De Oliveira (OAB:BA68794) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8016960-91.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP, além de indenização.
Como se sabe, a questão objeto dos presentes autos fora objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se vê, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 22/11/2017, bem como que a presente ação foi ajuizada em 30/12/2020, afasta-se a ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.(TJ-DF 0742994-32.2020.8.07.0001 1788145, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.(TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)” No caso em testilha, tendo a autora tomado conhecimento dos supostos desfalques no momento do saque ocorrido em 23/03/2009 (ID 466099822), e ajuizado a presente ação somente em 27/09/2024, impõe reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, acolho a preliminar da prescrição e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
P.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
21/10/2024 19:16
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8016960-91.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marlene De Oliveira Souza Advogado: Jaqueline Hermelino De Oliveira (OAB:BA68794) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8016960-91.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Correção Monetária] AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em razão do princípio da não surpresa estampado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora, através da advogada, para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a prescrição da pretensão de recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP, além de indenização.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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