TJBA - 8032848-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA HENZE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:22
Expedição de sentença.
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17/01/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA HENZE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8032848-46.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernanda Henze Da Silva Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8032848-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA HENZE DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB:BA52921) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por FERNANDA HENZE DA SILVA.
Vistos e analisados os presentes autos.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A vista disso, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Com efeito, a parte Autora não juntou documentos comprobatórios para preencher os pressupostos imprescindíveis ao deferimento da gratuidade, não tendo comprovado seus rendimentos médios mensais.
Por fim, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Intime-se a parte para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento na distribuição.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
04/10/2024 09:36
Expedição de decisão.
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03/10/2024 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA HENZE DA SILVA - CPF: *13.***.*47-90 (AUTOR).
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02/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA HENZE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:26
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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08/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:45
Expedição de despacho.
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22/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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