TJBA - 0015906-15.2011.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 03/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LICIA MARIA MAIA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:56
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0015906-15.2011.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Licia Maria Maia Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0015906-15.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: LICIA MARIA MAIA BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE CAMACARI ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:35
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:35
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 15:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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09/09/2024 16:53
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:49
Comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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16/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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