TJBA - 8068860-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 08:58
Expedição de sentença.
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26/03/2025 22:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8068860-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Dalza Da Luz Oliveira Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8068860-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: DALZA DA LUZ OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUTRA DACROCE RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: RUA ESPANHA, 2, SALA 01 E 02, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40040-040 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Recebo os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por DALZA DA LUIZ OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.
Requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, conforme Art. 71, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduzindo que, aufere benefício previdenciário e nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Destarte, no momento da contratação do empréstimo.
Diz que, meses após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto/reserva “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto/reserva essa desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
Requerendo que seja julgada procedente a presente ação declarando a nulidade do presente contrato em lide. É o relatório.
Passo a Decidir.
Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação. ”1.
Assistência Judiciária Deferida.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 09 de dezembro de 2024, às 16h40min,a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Esta Decisão possui força de mandados, ofícios.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 09/12/2024 16:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8068860-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Dalza Da Luz Oliveira Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8068860-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: DALZA DA LUZ OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUTRA DACROCE RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: RUA ESPANHA, 2, SALA 01 E 02, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40040-040 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, Recebo os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por DALZA DA LUIZ OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.
Requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, conforme Art. 71, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduzindo que, aufere benefício previdenciário e nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Destarte, no momento da contratação do empréstimo.
Diz que, meses após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto/reserva “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto/reserva essa desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
Requerendo que seja julgada procedente a presente ação declarando a nulidade do presente contrato em lide. É o relatório.
Passo a Decidir.
Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação. ”1.
Assistência Judiciária Deferida.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 09 de dezembro de 2024, às 16h40min,a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Esta Decisão possui força de mandados, ofícios.
Valença-BA, 4 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
07/10/2024 12:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 09/12/2024 16:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:30
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/05/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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