TJBA - 8000529-04.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:29
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000529-04.2018.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Bonito-ba Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Executado: Filemon Gaspar De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000529-04.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BONITO-BA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) EXECUTADO: FILEMON GASPAR DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O MUNICÍPIO DE BONITO/BA, por meio do seu procurador legalmente habilitado(s), ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA, em desfavor de FILEMON GASPAR DE SOUZA, devidamente qualificado(a), nos termos na exordial.
Em petição de ID 331204159, o Exequente informou que a parte Executada adimpliu integralmente a obrigação ora executada, pugnando pela extinção do processo, com o recolhimento das custas processuais pela parte Executada.
Assim sendo, DECLARO POR SENTENÇA, com conhecimento do mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ter o (a) devedor (a) satisfeito a obrigação em causa.
Sem custas, porque a citação ocorreu após o pagamento da dívida.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura digital) Gilmar França Santos Juiz Substituto -
19/09/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:15
Decorrido prazo de FILEMON GASPAR DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 11:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/11/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 12:46
Expedição de citação.
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03/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2020 15:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/02/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 10:34
Conclusos para decisão
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19/12/2018 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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