TJBA - 8000326-68.2020.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 08:58
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LINDINALVO BISPO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000326-68.2020.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lindinalvo Bispo Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000326-68.2020.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506-A) RECORRIDO: LINDINALVO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA ROGO, CONTUDO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DETERMINADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença preferida em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que nunca realizou.
A sentença (ID 64822160) proferida julgou procedente em parte a ação, nos exatos termos:“ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:- Confirmar a liminar concedida e DECLARAR NULOS os contratos de empréstimo não pactuados: Nº: 0123380102057 ( início em 17/09/2019); Nº: 014882556 ( início em 02/01/2018); Nº 0123305948549 ( início em 03/06/2016); Nº: 0123278308896 ( início em 05/03/2015)em questão, uma vez que não cumpre com as formalidades do art. 525 do CC/02.-condenar REU: BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, na devolução simples de todas as parcelas indevidamente debitadas pelo empréstimo em questão, cujo valor deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e deverá ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC).-condenar REU: BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).-Autorizar que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, a ré deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte demandante por força do empréstimo ora em tratativa.
A quantia será devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”.
Inconformado, o acionado interpôs recurso ( ID 64822172).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 64822181. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
Sobre o assunto, a Súmula 38/2023 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA dispõe que: Sumula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
No caso dos autos, os contratos (IDs 64822129 e seg ) não apresentam as assinaturas de duas testemunhas, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019) (Grifamos) Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Assim, considerando que parte dos descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, mantenho a sentença que determinou a repetição de indébito na forma simples.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de: a) reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, de acordo com arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas finais e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:40
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/10/2024 23:03
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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