TJBA - 8060210-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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06/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRI QUEIROZ BERTOLDO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:35
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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30/04/2025 13:04
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRI QUEIROZ BERTOLDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 06:34
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
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19/01/2025 14:30
Juntada de Petição de 56_8060210_26.2024.8.05.0000. AI. sulamerica TEA
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de HENRI QUEIROZ BERTOLDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRI QUEIROZ BERTOLDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA QUEIROZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8060210-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303-A) Agravado: H.
Q.
B.
Advogado: Aline Santos Da Silva (OAB:BA45164-A) Agravado: Luana Da Silva Queiroz Advogado: Aline Santos Da Silva (OAB:BA45164-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060210-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), THIAGO CASAES TEIXEIRA (OAB:BA25303-A) AGRAVADO: H.
Q.
B. e outros Advogado(s): ALINE SANTOS DA SILVA (OAB:BA45164-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos da ação ordinária nº 8009994-41.2024.8.05.0039, movida por H.Q.B., representado neste ato por LUANA DA SILVA QUEIROZ, em desfavor da agravante, nos seguintes termos: “(…) Nessa esteira, e uma vez presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, inaudita altera pars, porquanto a narrativa e os documentos trazidos apontam para a probabilidade do direito e o risco de dano, estando satisfeitos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Assim, determino que a Requerida SULAMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A custeie/disponibilize o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados em TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), consistente em Fonoaudiologia (com terapia para estimulação da linguagem oral, 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), psicologia pelo método DENVER (ESDM – Advanced) (2 sessões por semana, com educação parental, 1 hora cada sessão), Terapia ocupacional (com integração sensorial de Ayres – 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), conforme prescrito pela neuropediatra assistente (ID459728237), em sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, sem qualquer ônus para o paciente, ou, na hipótese de inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ou em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, com pagamento direto ao prestador de serviço, nos limites do contrato, até ulterior deliberação.
O prazo de cumprimento desta decisão é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, e em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, até ulterior deliberação, sem prejuízo de majoração.” No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - não houve recursa da cobertura do tratamento solicitado e que, não obstante indicação de rede referenciada, a parte autora visa que seja realizado tratamento multidisciplinar em clínica da sua ecolha; - “De acordo com parecer técnico da ANS N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, não há previsão de cobertura - por não constar no rol da ANS: Hidroterapia, Equoterapia, Acompanhante Terapêutico em Ambiente Natural (casa e escola), para as demais terapias temos rede: CLINICA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, Razão Social: CLINICA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO”; - “o dever da seguradora é o de responder, apenas e tão somente, pelos riscos contratualmente assumidos, submetidos previamente ao crivo do órgão governamental competente, não podendo o segurado reclamar por aquilo que não estiver expressamente previsto na apólice” e que “não está em discussão o procedimento/atendimento solicitado, mas sim a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Portanto, salientamos, que a cobertura obrigatória a ser observada para referido contrato é aquela definida nas disposições contratuais”; - por inexistir obrigatoriedade de cobertura para hidroterapia, equoterapia, acompanhante terapêutico em ambiente natural (casa e escola), “não há que se falar em ilicitude na conduta da empresa Agravante, muito menos em abusividade no exercício do seu direito, porquanto a atuação se deu dentro dos limites estabelecidos no nosso ordenamento jurídico”; - é necessário observar os limites contratados, sob pena de causar desequilíbrio para atividade da empresa agravante e que, assim, não poder compelida a fornecer cobertura por procedimento não previsto e fora da lista da ANS.
Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “sustando os efeitos da decisão prolatada pelo MM.
Juízo a quo, ID. 462875800 - Decisão, evitando, com isso, a autorização e custeio dos atendimentos sem cobertura contratual, conforme parecer técnico da ANS N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, não há previsão de cobertura - por não constar no rol da ANS: Hidroterapia, Equoterapia, Acompanhante Terapêutico em Ambiente Natural (casa e escola), pela Cia.
Agravante, bem como que os demais atendimentos, tratamentos sejam realizados no prestador referenciado ofertado pela Cia.
Agravante”.
Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por H.Q.B., representado por LUANA DA SILVA QUEIROZ, em desfavor da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, objetivando, em sede de tutela antecipada, que: - seja impelido o plano acionado a arcar com todo o tratamento necessário ao menor, nos moldes do relatório anexo, considerando que não há credenciada no Município em que mora o menor, que seja determinado que a ré autorize a realização das terapias do menor na clínica indicada pelo autor, com o intuito de preservar o menor de movo a evitar irritabilidade por conta da longevidade e consequentes crises, qual seja a CLINICA ATIVA DESENVOLVIMENTO HUMANO, com sede na Rua Parque Central, 01 - Centro, Camaçari - BA, CEP: 42800-000, e que as tratativas administrativas e financeiras sejam diretamente com a clínica, a fim de evitar desgaste com reembolso entre clínica e beneficiário; - o tratamento se inicie de imediato na forma do relatório médico nos seguintes moldes: o acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados em Transtorno do Espectro do Autismo e que atuem de forma integrada da seguinte forma: Fonoaudiologia (com terapia para estimulação da linguagem oral, 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), psicologia (2 sessões por semana, com educação parental, 1 hora cada sessão), hidroterapia (1 sessão por semana, 1 hora cada sessão), psicomotricidade (1 sessão por semana, com duração de 1 hora cada sessão), Terapia ocupacional (com integração sensorial de Ayres – 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), Psicoterapia comportamental pelo modelo DENVER/ABA(ESDM – Advanced), por 15 horas, com assistente terapêutico (AT) em sala de aula e ambiente domiciliar natural para desenvolvimento cognitivo, comportamento e de linguagem, incluindo educação parental, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento e por fim, por se tratar de um prestador não integrante na rede credenciada, que seja determinado o pagamento do serviço ou procedimento diretamente pela operadora ao prestador de serviço ou procedimento, nos termos da resolução 259, art 4º da A.N.S.
Em decisão interlocutória, o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela pleiteada, determinando que a ré custeie ou disponibilize “o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados em TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), consistente em Fonoaudiologia (com terapia para estimulação da linguagem oral, 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), psicologia pelo método DENVER (ESDM – Advanced) (2 sessões por semana, com educação parental, 1 hora cada sessão), Terapia ocupacional (com integração sensorial de Ayres – 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), conforme prescrito pela neuropediatra assistente (ID459728237), em sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, sem qualquer ônus para o paciente, ou, na hipótese de inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ou em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, com pagamento direto ao prestador de serviço, nos limites do contrato, até ulterior deliberação”.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Inicialmente, deve-se destacar que o agravante, em suas razões de recurso, sustentou ser indevida a cobertura das terapias de hidroterapia, equoterapia, acompanhante terapêutico em ambiente natural (casa e escola) sob a alegação de ausência de previsão contratual e que não estão amparadas no parecer técnico da ANS N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
No entanto, ao contrário do alegado pela agravante, observa-se que a decisão agravada determinou que a parte ré autorizasse e custeasse o tratamento do autor, mediante acompanhamento por profissionais das áreas de fonoaudiologia, psicologia pelo método DENVER e terapia ocupacional, inexistindo qualquer determinação de cobertura para hidroterapia, equoterapia, acompanhante terapêutico em ambiente natural (casa e escola).
Neste sentido, verifica-se que a parte ré não sucumbiu quanto aos tratamentos objeto de irresignação, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Logo, não se conhece do recurso no que tange a tais terapias.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto às demais matérias aventadas, conheço parcialmente do recurso.
Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pela agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, quanto às terapias contempladas na decisão agravada, a recorrente não deduziu qualquer inconformidade.
Neste sentido, a irresignação da agravante fica adstrita à alegação de impossibilidade de cobertura dos tratamentos em clínica não credenciada, asseverando que foi indicada ao demandante as clínicas a ela vinculadas, onde o tratamento pretendido poderia ser realizado.
Observa-se, em primeiro plano, que o relatório médico assinado pela Neuropediatra Dra.
Cecília Araújo atesta que o agravado é portador de transtorno de espectro autista, necessitando do tratamento ora pretendido, nos seguintes termos (id. 459728237 – autos originários): “[...] O quadro clínico de Henri é compatível com características de risco para o Transtorno do Espectro Autista, Cid F84.
Solicito que o paciente INICIE DE IMEDIATO acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados em Transtorno do Espectro do Autismo e que atuem de forma integrada da seguinte forma: Fonoaudiologia (com terapia para estimulação da linguagem oral - 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), psicologia (2 sessões por semana, com educação parental, 1 hora cada sessão), hidroterapia (1 sessão por semana, 1 hora cada sessão), psicomotricidade (1 sessão por semana, com duração de 1 hora cada sessão), Terapia ocupacional (com integração sensorial de Ayres – 2 sessões semanais, com duração de 1 hora cada sessão), Psicoterapia comportamental pelo modelo DENVER/ABA(ESDM – Advanced), por 15 horas, com assistente terapêutico (AT) em sala de aula e ambiente natural para desenvolvimento cognitivo, comportamento e de linguagem, incluindo educação parental.
Visando aprimorar seu desenvolvimento global, é imprescindível que a criança faça acompanhamento multidisciplinar e integrado por profissionais qualificados e especializados para o tratamento de autismo, nas áreas e frequências acimas descritas, além de avaliações periódicas em neurologia, dentre outros que possam surgir, dependendo da evolução do quadro, inclusive exames laboratoriais e de imagem.” Logo, a prescrição emitida pelo médico especialista que acompanha o paciente sinaliza que o tratamento solicitado deve ser realizado com brevidade, pois visa aprimorar o desenvolvimento global da criança.
Outrossim, a agravante sustentou que disponibilizou tratamento adequado ao quadro clínico do agravado por profissionais de equipe multidisciplinar da rede credenciada.
Todavia, ao apresentar nos autos os nomes de clínica credenciadas, verifica-se que nenhuma delas se situa na cidade em que mora o agravado.
Deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o custeio pelo plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, somente é admitido em casos excepcionais, diante de comprovação de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. 2.
Recentemente, a colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou comprovado que optou a autora, por conta própria, em realizar o tratamento, bem como buscar internação junto a nosocômio não credenciado ao plano de saúde, sem nenhuma justificativa plausível capaz de demonstrar a necessidade, emergência ou urgência de utilização de referido hospital, o que afasta o dever de reembolso. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1742335/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) No caso dos autos, ficou demonstrado pela própria agravante que ela não possui clínica especializada no tratamento de TEA na cidade em que reside o agravado, tendo em vista que as clínicas por ele indicadas estão situadas em Salvador e Lauro de Freitas.
Portanto, demonstrada restou a excepcionalidade do caso, posto que o plano de saúde não tem prestadores de serviço credenciados aptos a executar o tratamento indicado em Camaçari.
Noutro giro, conforme se extrai da decisão agravada, apenas, em caso de inexistência ou insuficiência de profissionais credenciados especializados em TEA na cidade de Camaçari, incumbirá à demandada que arque com o tratamento discriminado pelo juízo a quo naquela localidade em clínica que não lhe seja conveniada.
Neste contexto, é necessário ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (arts. 170 e 193, da CF/88).
Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame.
Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, mormente se tratando de criança ou adolescente, cuja proteção adquire alta densidade na Carta Política.
Acerca do tema, vale colacionar jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTINUIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO – TERAPIA OCUPACIONAL – MÉTODO ABA – PORTADOR DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese, tendo-se em vista a prescrição médica pelo tratamento com terapia ocupacional e pelo método ABA, ao agravado, e a suspensão pela agravante da referida cobertura, sob argumento de que dispõe de outras opções, pelo "Serviço Multidisciplinar em TEA – Transtorno do Espectro Autista", a melhor cautela informa a manutenção do fornecimento do tratamento atual, até prova em contrário, afastando-se, assim, risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso seja concedido somente ao final.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo, assim, manter-se o 'decisum'.” (TJ-MS - AGT: 14116026620188120000 MS 1411602-66.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas consumeristas, devendo as suas cláusulas contratuais ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada o segurado.
A negativa de autorização para realização de tratamento psicológico, configura-se abusiva, sobretudo quando a paciente é menor e portadora de autismo, necessitando de acompanhamento contínuo para o desenvolvimento físico e mental, comprovado mediante relatórios.
O princípio da dignidade da pessoa humana merece ser respeitado, especialmente quando invocados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente, sendo dever da recorrente suportar o custeio das despesas médicas e hospitalares para o êxito do tratamento da recorrente.” (TJ-BA - AI: 00067415120178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) Sintonizada com o panorama constitucional descrito, a Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, assevera em seu art. 2º: “Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:(...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...)” (grifo nosso) Destarte, entendo que a situação do menor recorrido não pode ser desconsiderada, sendo certo que os prejuízos para o seu desenvolvimento cognitivo podem ser grandes sem o mencionado tratamento multidisciplinar.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que o risco do autor/agravado é maior que o risco da ré/agravante com a eventual reforma da interlocutória vergastada.
Assim, vislumbra-se, a princípio, que conceder a tutela de urgência requerida pode gerar dano irreversível ao menor, o que não deve ser albergado, ante o quanto exposto acima.
Impende salientar que a concessão da medida liminar não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, o agravante dispõe de meios legais para efetivar a cobrança dos valores despendidos com o tratamento.
Desse modo, presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ROGADO.
Intime-se o agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
09/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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