TJBA - 8002123-57.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/12/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:11
Juntada de decisão
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07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002123-57.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adelina De Oliveira Silva Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648-A) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002123-57.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: ADELINA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648-A), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277, 8000188-07.2019.8.05.0055.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de CASA NOVA/BA para 2022.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Ressalte-se que o processo foi ajuizado ainda no ano de 2019, quando ainda não havia sido finalizado o prazo para cumprimento da universalização no referido município.
Ocorre que a demandada apenas efetuou a extensão da rede elétrica para residência da autora em 2023, após o comando judicial.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
19/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 18:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:49
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 04:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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16/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 16:49
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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11/06/2023 16:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/05/2023 23:59.
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11/06/2023 16:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 14:33
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2020 17:09
Audiência conciliação videoconferência realizada para 24/11/2020 09:30.
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23/11/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2020 09:13
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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17/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
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17/11/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 13:46
Audiência conciliação videoconferência designada para 24/11/2020 09:30.
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17/11/2020 13:44
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 08/10/2020 09:20.
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02/09/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:27
Audiência conciliação designada para 08/10/2020 09:20.
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21/08/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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