TJBA - 8084268-61.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
20/10/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084268-61.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edileuza De Jesus Santos Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8084268-61.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA DE JESUS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por EDILEUZA DE JESUS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do inciso I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:33
Decorrido prazo de EDILEUZA DE JESUS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 17:08
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
23/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
14/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:20
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
22/06/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 13:12
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507774-62.2018.8.05.0039
Municipio de Camacari
Iaura Lima Nascimento
Advogado: Claudecio Taroba Soares de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:18
Processo nº 8159917-32.2022.8.05.0001
Concessionaria do Aeroporto de Salvador ...
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Alexandre Cunha de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:53
Processo nº 8000710-03.2018.8.05.0206
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mauro de Jesus Santos
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2018 18:30
Processo nº 8000654-66.2016.8.05.0132
Solange Ribeiro dos Santos Viveiros
Municipio de Itiuba
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2016 14:00
Processo nº 0521039-27.2013.8.05.0001
Paviservice Servicos de Pavimentacao Ltd...
Departamento de Infra-Estrutura de Trans...
Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2014 14:20