TJBA - 8000710-03.2018.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:17
Expedição de citação.
-
15/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 05:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
14/10/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000710-03.2018.8.05.0206 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Queimadas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Mauro De Jesus Santos Executado: Alcides Viana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Comarca de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 8000710-03.2018.8.05.0206 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: MAURO DE JESUS SANTOS, ALCIDES VIANA DOS SANTOS DESPACHO CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de três dias, pagar(em) a dívida executada, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos à metade, em caso de pagamento integral no trintídio, assim como do valor correspondente às custas processuais adiantadas pelo(a) credor(a), nos termos do art. 827, do CPC.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá: 1.
ADVERTIR o(a) executado(a) de que o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, implicará a redução pela metade da verba honorária, conforme art. 827, do CPC; e 2.
CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que ele(a) poderá opor-se à execução, por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos arts. 914, 915 e 231, do CPC.
Se o pagamento não for efetuado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá PENHORAR E AVALIAR o(s) bem(ns) dado(s) em garantia, se houver, e outros bens de propriedade do(a) executado(a) suficientes ao pagamento da dívida principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios e, em seguida, LAVRAR o auto respectivo, INTIMANDO desses atos o(a) devedor(a), cientificando-o de que será intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada oportunamente, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O Oficial de Justiça deverá OBSERVAR, por ocasião da penhora, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Se a penhora recair em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá dela INTIMAR o cônjuge do(a) executado(a).
Se o Oficial de Justiça não encontrar bens pertencentes ao(à) executado(a), o se eles forem insuficientes ao adimplemento da execução, deverá DESCREVER, na certidão, todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) executado(a), conforme art. 836, §1º, do CPC.
Se o(a) executado(a) fechar as portas de sua casa ou de seu estabelecimento, a fim de obstar a penhora dos bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça COMUNICAR este fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento, conforme art. 846, do CPC.
Não encontrado o Oficial de Justiça o executado, DEVERÁ proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme art. 830, “caput” e §1º, do CPC.
A Secretaria de Vara deverá proceder todas as comunicações necessárias (citações e intimações), utilizando cópia autenticada deste despacho, como mandado.
Queimadas - Bahia, data da assinatura eletrônica.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito -
04/10/2024 11:26
Expedição de citação.
-
15/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:00
Decorrido prazo de ALCIDES VIANA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:39
Expedição de citação.
-
25/07/2023 12:39
Expedição de citação.
-
23/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURO DE JESUS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/01/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/01/2023 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/01/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
17/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:11
Expedição de citação.
-
15/12/2022 13:11
Expedição de citação.
-
15/12/2022 13:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO convertida em diligência para 30/01/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
14/12/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 11:19
Expedição de citação.
-
14/12/2022 11:19
Expedição de citação.
-
14/12/2022 10:58
Cancelado o documento
-
14/12/2022 10:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/01/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
-
29/10/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002470-07.2012.8.05.0248
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Renilson Mota de Carvalho
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2012 10:46
Processo nº 0507774-62.2018.8.05.0039
Iaura Lima Nascimento
Municipio de Camacari do Estado da Bahia
Advogado: Claudecio Taroba Soares de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2019 09:57
Processo nº 8123566-89.2024.8.05.0001
Margarida Adorno do Nascimento
Antonio Jorge Costa da Fonseca
Advogado: Claudio Fonseca de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 07:49
Processo nº 0507774-62.2018.8.05.0039
Municipio de Camacari
Iaura Lima Nascimento
Advogado: Claudecio Taroba Soares de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:18
Processo nº 8159917-32.2022.8.05.0001
Concessionaria do Aeroporto de Salvador ...
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Alexandre Cunha de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:53