TJBA - 8000223-57.2016.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000223-57.2016.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Jose Lizardo De Jesus Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Wilton Adriany Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Wilton Adriany Lima Santos Intimação: SENTENÇA: Processo nº 8000223-57.2016.8.05.0156.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a reimplantação de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo consta na petição inicial, a parte requerente dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido em 19/12/2005, sendo-lhe deferido e posteriormente cessado (NB 138.606.183-0) em 01/04/2006, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão de Id. 2208462 determinou a citação da parte Ré e nomeou perito judicial.
Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id. 2619524.
Em petição de Id. 3557518, a requerida apresentou contestação e juntou documentos (ID 3557538).
A parte autora apresentou réplica (ID 4158238).
Intimada para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo do benefício em questão, a parte ré informou que o processo não se encontra digitalizado (ID 408085846).
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito se impõe, eis que se trata o presente caso de matéria apenas de direito, já que possui provas documentais suficientes para julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral, ex vi do art. 355, I, CPC.
Ainda, sobressalta a competência delegada deste Juízo para processar a presente causa, com base no art. 109, § 13, da CF: CF, Art. 109, § 13: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Alega a parte ré, em sede de preliminar, a ocorrência de decadência, tendo em vista que a data da cessação administrativa do benefício se deu em 15/02/2006, e a data do ajuizamento da ação em 03/04/2016, tendo ultrapassado o prazo de 10 anos.
Nos termos do art. 103 da lei 8213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (grifos nossos)." Compulsando os autos, inexiste a comprovação da data em que o segurado tomou conhecimento da decisão de indeferimento/cessação do benefício ora pleiteado.
A Autarquia foi intimada para apresentar cópia integral do processo administrativo, todavia, não o fez, sob alegação de que o processo não se encontra digitalizado, e requereu busca física (ID 408085846), sendo que, até a presente data, não apresentou cópia do referido processo.
Pelo exposto, ante a ausência de notificação do segurado acerca da cessação do benefício, REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
Ainda, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que, à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 03/04/2016, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 03/04/2016. À míngua de outras preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.
Sem maiores delongas, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante, que recebia auxílio por incapacidade temporária até 01/04/2006.
Ainda nesse sentido, a condição de lavrador e cumprimento do período de carência não foi objeto de contestação por parte da Autarquia Federal.
Ademais, a cessação administrativa restou vinculada unicamente à justificativa de inexistência de incapacidade, nada controvertendo a condição de segurado especial.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo esclareceu no ID 2619524 acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o autor possui discopatia degenerativa lombar, sendo que trata-se de incapacidade definitiva, considerando a idade e a característica degenerativa e progressiva da patologia, sendo improvável sua readaptação para outras atividades.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este Juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pelo requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 da referida Lei refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Para além disso, no presente caso há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC, Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Considerando a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve subsistir.
Visto que o laudo pericial não apontou a DII, deve-se analisar as demais provas dos autos para fixação da DIB, conforme entendimento do TRF-1: PREVIDENCÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DA DIB NA DII FIXADA PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A INCAPACIDADE REMONTA À DER.
APELO PROVIDO PARA RETROAGIR A DIB À DER. 1.
A data de início dos benefícios por incapacidade será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991).
Apenas inexistindo requerimento administrativo será a DIB fixada na data da citação (Tema 626 STJ). 2.
No caso vertente, o médico perito não justificou a fixação da DII em 25/05/2019.
Não tendo sido a informação devidamente embasada, deve o magistrado recorrer às demais provas dos autos.
De outro lado, a autora juntou, à inicial, laudo médico que indica a presença das mesmas patologias diagnosticadas pelo perito ao menos desde 12/05/2016, podendo-se entender que, naquela data, já havia limitação para o trabalho. 3.
Apelação provida para fixar a DIB na DER. (TRF-1 - (AC): XXXXX20204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 04/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/07/2024 PAG PJe 04/07/2024 PAG) No presente caso, a parte autora juntou laudos médicos que comprovam a presença da mesma enfermidade ao menos desde abril de 2005.
Desse modo, há provas de que havia incapacidade quando da cessação indevida, em 01/04/2006 (NB 138.606.183-0), motivo pelo qual a data do início do benefício deve ser fixada a partir da cessação indevida.
Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seu benefício.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o réu à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, DIB em 01/04/2006 (NB 138.606.183-0), calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como as eventualmente pagas sob o mesmo título.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pelo autor quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o TRF1.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado digitalmente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito. -
03/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:10
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 06/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
07/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:28
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 13:27
Juntada de decisão
-
05/08/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:46
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:41
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/04/2022 16:36
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:34
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:53
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2018 23:59:59.
-
15/02/2019 13:43
Juntada de decisão
-
12/11/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2018.
-
14/09/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 13:48
Expedição de intimação.
-
13/08/2018 22:48
Não conhecido o recurso de JOSE LIZARDO DE JESUS - CPF: *45.***.*22-72 (AUTOR)
-
19/04/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 14:33
Expedição de intimação.
-
19/01/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 02:12
Publicado Intimação em 27/03/2017.
-
07/06/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2017 12:39
Expedição de intimação.
-
20/03/2017 11:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/01/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2016 16:52
Expedição de intimação.
-
26/10/2016 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2016 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 13:19
Expedição de intimação.
-
08/08/2016 13:19
Expedição de citação.
-
29/07/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 12:27
Juntada de Ofício
-
17/06/2016 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2016 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2016 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2016 23:59:59.
-
24/05/2016 00:58
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 23/05/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 13:17
Expedição de intimação.
-
12/05/2016 13:17
Expedição de intimação.
-
02/05/2016 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2016 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2016 22:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2016 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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