TJBA - 8003906-57.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 23:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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20/05/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8003906-57.2022.8.05.0103 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Aiane Malta Dos Santos Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Cezar Henrique Reis Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8003906-57.2022.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: AIANE MALTA DOS SANTOS EXECUTADO: CEZAR HENRIQUE REIS DOS SANTOS 1.
Cuida-se de acordo em execução de prestação alimentícia, com requerimento de suspensão do feito até o cumprimento integral do quanto ajustado – ID 416253351 – com a qual aquiesceu o Ministério Público - ID 418575919 -. 2.
O valor total do débito exequendo, consoante o acordo, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
A proposta consignada no acordo é do pagamento, em 10 (dez) parcelas iguais, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o restante do valor exequendo já foi quitado, conforme aludido no termo de acordo. 4.
O Alimentando acordante é menor de idade, estando representado por sua genitora, AIAN MALTA DOS SANTOS. 5.
Foi decretada a prisão do Executado, consoante ordem exarada na decisão de ID 408839154. 6.
Considerando o acordo firmado, acolho o pedido de suspensão do feito até o seu cumprimento integral, que deve acontecer na data de 30/07/2024, findo o qual, não havendo manifestação da exequente nos dez dias subsequentes, o feito será extinto, e os autos definitivamente arquivados, o que fica de logo deliberado e determinado. 7.
Em havendo descumprimento denunciado pelo Exequente, voltem imediatamente conclusos. 8.
Em consequência do sobredito ajuste, revogo o decreto prisional objeto da decisão de ID 408839154 e determino a expedição imediata de alvará de soltura em favor do Executado CESAR HENRIQUE REIS DOS SANTOS, se for o caso. 9.
E como o tempo de suspensão requerido extrapola o quanto previsto no Código de Processo Civil (art. 313, § 4º), devem os autos ser lançados no arquivo provisório.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
09/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:54
Outras Decisões
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07/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Documento1
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05/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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05/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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31/10/2023 08:43
Expedição de despacho.
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27/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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25/08/2023 21:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/08/2023 06:32
Juntada de Petição de Documento1
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15/08/2023 19:03
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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15/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:53
Expedição de despacho.
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27/06/2023 02:39
Decorrido prazo de AIANE MALTA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:10
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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02/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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27/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:43
Decorrido prazo de AIANE MALTA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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07/01/2023 02:08
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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14/12/2022 14:25
Decorrido prazo de AIANE MALTA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE REIS DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:16
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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09/11/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
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15/06/2022 10:04
Decorrido prazo de AIANE MALTA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 09:41
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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24/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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