TJBA - 8001347-79.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8001347-79.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Diego Dos Santos Bomfim Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001347-79.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DIEGO DOS SANTOS BOMFIM Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DESPACHO Recebo o recurso de apelação ID 464409360, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 1012, caput, do CPC); Intime-se o apelado/requerido, por seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo.
SIMÕES FILHO/BA, 4 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001347-79.2019.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Diego Dos Santos Bomfim Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001347-79.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DIEGO DOS SANTOS BOMFIM Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS movida por DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em face da TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO S.A.), alegando, em síntese, que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré, tendo seu seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.
Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado pela requerida e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.
Requereu o deferimento da liminar para determinar que a requerida retire o seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção creditícia, e ao final, a condenação em danos morais.
A petição inicial de ID 30917760, veio acompanhada dos documentos de ID 30917769/30917808.
Despacho deste juízo, intimando a parte autora para apresentar documentos para análise do pedido da gratuidade de justiça ou promover o pagamento das custas, ID 36693182.
Petição apresentados pelo autor, ID 46134243.
Decisão deste Juízo (ID 47897558), indeferindo o pedido da tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça a autora, determinando a realização de audiência de conciliação e citação do requerido.
Contestação e documentos apresentados, ID 193285374/1932853388.
Audiência de conciliação (ID 193651981) realizada sem acordo entre as partes.
Apresentação de réplica, ID 198089757.
Despacho deste Juízo (ID 209074414) intimando as partes para informarem se existem outas provas a produzir.
Petição da parte requerida, com pedido de audiência de instrução, ID 240254980.
Despacho deste Juízo, designando audiência de instrução para ser realizado o depoimento pessoal do autor, ID 419238311.
Termo de audiência de instrução, realizada sem a presença da parte autora, ID 436167140.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de apreciar as preliminares arguida pela parte ré, uma vez que o mérito poderá ser julgado em favor dela, a quem aproveitaria o julgamento terminativo do feito, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 488 do CPC.
A parte autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência do débito, pela possível cobrança indevida praticada pela parte ré.
DO MÉRITO.
A ação é improcedente.
De plano, impende ressaltar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alegou que “descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito”, e que, “não contraiu o referido débito, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence”, ID 30917760.
No entanto, a parte requerida trouxe farta documentação comprovando a prestação dos serviços de telefonia ao autor Diego dos Santos Bomfim (ID 193285375/193285379), bem como que o endereço declinado nas cobranças (OSVALDO CRUZ (CIA I) 49 QD 8 CIA I - 43700-000 - SIMOES FILHO / BA) efetivamente lhe pertencia, nos termos da cópia do processo (BO 0120556-57.2016.8.05.0001) ID 193285379.
Assim, não caracterizada cobrança indevida, por consequência, não há fato a justificar a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Além disso, trouxe a ré aos autos todos os registros de chamadas efetuadas pelo autor (ID 193285377), corroborando a relação jurídica existente entre as partes.
Destarte, foi legítima a anotação da dívida nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que efetuada em exercício regular de direito.
Aliás, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO SPC/SERASA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITORECONHECIDO.
AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Comprovada a inadimplência da parte devedora, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes decorre de forma legítima e amparada pela legislação, razão pela qual não enseja indenização por danos morais.(APC nº 20.***.***/3360-97 (301010), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lecir Manoel da Luz. j. 08.08.2007, DJU 16.04.2008, p. 77) CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SPC - AÇÃODE INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DACREDORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - A coisa julgada não pode ser utilizada para prejudicar ou beneficiar parte que não participou da produção da decisão judicial.2 - Os direitos creditícios ostentados pela apelada foram adquiridos do Banco do Brasil, por meio de regular cessão de crédito, de maneira que na condição de cessionária tem ela legitimidade para efetuar a cobrança respectiva.3 - Em face da inadimplência, a inscrição do nome do devedor em Cadastro de Proteção ao Crédito consubstancia exercício regular de direito da credora.4 - Negou-se provimento ao recurso.(Apelação Cível nº 20.***.***/9875-08 (234919), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Mariosi. j. 21.11.2005, unânime, DJU 16.02.2006).” Outrossim, a alegação da autora de desconhecimento do débito, mesmo após toda a documentação apresentada, não pode ser confundido com mero direito de ação, configurando clara litigância de má-fé, capitulada no artigo 80, II e III, do Código Processo Civil.
Vejamos a Jurisprudência: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano morais.
Débito decorrente de cartão de crédito.
Negativação.
Decisão de improcedência.
Comprovação da relação jurídica existente entre as partes e da inadimplência do consumidor.
Indubitável existência da dívida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Alteração da verdade dos fatos com intuito de induzir a erro o juízo.
Autor que pretende discutir a validade da inclusão de seu nome em rol de maus pagadores e receber indenização por danos morais, a despeito de conhecer a origem do débito e a sua inadimplência.
Caracterizada a má-fé, o litigante estará sujeito ao pagamento da multa e indenização a que se refere o artigo 81 do CPC.
Recurso improvido.”(Apelação Cível 1002585-71.2018.8.26.0068; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; J. 04/04/2019).
Enfim, provada a relação jurídica entre as partes e a mora do autor, não é ilegal a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa pela "litigância de má-fé" (art. 80, II e III, e art. 81, do CPC), ressaltando que essa específica condenação não se sujeita à suspensão de exigibilidade do artigo 98, § 3º do CPC.
CONDENO, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
06/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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19/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 21:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:22
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 16/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 23:49
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
12/10/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:45
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 18/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:33
Audiência INSTRUÇÃO não-realizada para 15/08/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:37
Audiência INSTRUÇÃO designada para 15/08/2023 10:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
22/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 01:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
16/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
30/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 09:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/04/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
19/04/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
09/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:35
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/04/2022 09:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
14/07/2021 04:24
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
-
05/07/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 22:09
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 16/12/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 18:08
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:45
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 04/12/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
20/01/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2020 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
-
12/12/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
-
06/12/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 01:34
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BOMFIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:24
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 27/05/2020 10:20.
-
29/05/2020 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2020.
-
26/05/2020 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
-
19/05/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:19
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/05/2020 10:20.
-
17/03/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 13:17
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
10/03/2020 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 03:30
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
11/10/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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