TJBA - 8008698-94.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 12:54
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de WILLARD LIMA RIOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8008698-94.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Willard Lima Rios Advogado: Andre Luiz Reis Coutinho (OAB:BA60247-A) Apelado: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008698-94.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WILLARD LIMA RIOS Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PESSOA FÍSICA.
TERRENO.
COMPRA E VENDA.
AVENÇA.
CDC, INCIDÊNCIA.
PARCELAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
IGP-M.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
PANDEMIA.
ADVENTO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INCIDÊNCIA.
PLEITO.
CASO CONCRETO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
FALTA. ÍNDICES CONTRATADOS.
VALIDADE PELO CDC E PELO CC.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
IMPUGNAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUSCITAÇÃO.
CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 406.
STJ, SUMULA 349.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
MULTA. 2%.
CDC, ART.52, §1º.
CC, 408.
VIOLAÇÃO.
FALTA.
CAPITALIZAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - Já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.
II – Ausente, na hipótese, mínimo indício da alegada consequência concreta na esfera patrimonial do adquirente imobiliário, isto é, do atingimento do seu poder de adimplir o contrato, da desproporção das parcelas e a sua renda, a alegação abstrata do advento da pandemia e da variação dos índices de atualização monetária impugnados, impedem o acolhimento do seu pleito.
III – Porque previstos expressamente no contrato os encargos moratórios e expressos seus índices, sendo em patamares conformes às legislações que regulam compra e venda imobiliárias (cível ou consumerista – artigos 406 e 408 do Código Civil e/ou súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor), válidas as cláusulas correlatas na espécie.
IV – A capitalização de juros, descaracterizada na hipótese com simples leitura contratual e não apontada numérica e financeiramente pelo Apelante como lhe era ônus realizar, impedem o reconhecimento da espécie de abusividade.
V – Improcedente a revisão contratual, prejudicados os pleitos indenizatórios a título de danos moral e material.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8008698-94.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura como Apelante WILLARD LIMA RIOS e como Apelado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
05/10/2024 01:20
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:26
Conhecido o recurso de WILLARD LIMA RIOS - CPF: *19.***.*98-40 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:23
Conhecido o recurso de WILLARD LIMA RIOS - CPF: *19.***.*98-40 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:24
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 14:14
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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