TJBA - 8106902-85.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 10:57
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RAMON GONCALVES MATIAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8106902-85.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Apelado: Ramon Goncalves Matias Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695-A) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106902-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: RAMON GONCALVES MATIAS Advogado(s):LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO, CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A apelante, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação à assinatura do contrato e do requerimento de prova pericial formulado pelo apelado, não manifestou interesse na produção de prova pericial.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, já que cabia a própria apelante realizar tal requerimento e não o fez. 2.
De igual forma, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a audiência de instrução.
Com efeito, a contestação da assinatura feita pelo apelado só poderia ser rebatida pela apelante por meio da prova pericial, sendo desnecessária a realização de prova testemunhal.
Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo sofrido pela apelante com a conduta do magistrado de primeiro grau de indeferir a prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Trata-se de hipótese em que o autor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. 4.
A documentação colacionada à inicial ratifica as alegações do autor/apelado de que seus dados foram negativados pela apelante (id. 61109987).
Ademais, a ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
Com efeito, apesar de ter colacionado cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (id. 61110015), verifica-se que o autor/apelado não reconheceu a assinatura nele constante.
Nesse contexto, diante da contestação da assinatura ou impugnação da autenticidade por parte do consumidor, o ônus da prova incumbe à instituição financeira que produziu o documento. 5.
Desse modo, resta patente a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. 6. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo. 7.
Evidenciado o fato de que houve negativação indevida e que esta foi realizada pela apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Levando em conta as condições econômicas do ofendido, e do agressor, reconhecida empresa financeira, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, vê-se que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo a quo está aquém dos parâmetros desta Terceira Câmara para hipóteses semelhantes.
Entretanto, inexistindo inconformismo da parte autora, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantem-se inalterável a sentença. 9.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398, do CC/02.
Contudo, deve ser mantida a sentença no capítulo em que fixou a incidência de juros de mora desde a citação, situação mais favorável a apelante, sob pena de reformatio in pejus.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8106902-85.2021.8.05.0001, em que figura como apelante LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado RAMON GONCALVES MATIAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E , NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora. -
05/10/2024 01:08
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 10:02
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:01
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/09/2024 15:16
Solicitado dia de julgamento
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26/04/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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