TJBA - 8025477-85.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
30/01/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/12/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:27
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
25/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:24
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025477-85.2024.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Julio Cesar Pinho Manaia Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848) Vitima: Em Segredo De Justiça Testemunha: Rubenio Dos Reis Silva Testemunha: Claudjan Gomes Santos Testemunha: Claudio Roberto De Jesus Nunes Testemunha: Ruan Carlos Dos Santos Manaia Testemunha: Vitoria Cassia Fiusa Machado Testemunha: Jucimara Gomes Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Feira de Santana Rua Israelândia, 78, Muchila - CEP 44.005-785, Fone: 75 9614-5835, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo: 8025477-85.2024.8.05.0080 Classe - Assunto AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Requerido: REU: JULIO CESAR PINHO MANAIA DECISÃO AUDIÊNCIA Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web80254778520248050080 , https://midias.pje.jus.br/midias/web80254778520248050080 Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Wagner Ribeiro Rodrigues Ministério Público: Dra.
Lívia Sampaio Pereira Réu: JULIO CESAR PINHO MANAIA Advogado do réu: Dr.
RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO (OAB/BA nº 54.848) Testemunha de Acusação: JUCIMARA GOMES DIAS Testemunhas de Defesa: RUAN CARLOS DOS SANTOS MANAIA, CLAUDJAN GOMES SANTOS e VITORIA CASSIA FIUSA MACHADO Estagiários: Rubem César Ramos de Andrade Aos 29 de outubro de 2024 , às 11:30 horas, nesta comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, na sala de audiência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, presente o Exmo.
Dr.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, comigo o estagiário Rubem César Ramos de Andrade.
Aberta a audiência realizada com gravação audiovisual conforme Recomendação Nº 94 de 09/04/2021 CNJ acerca do processo de 8025477-85.2024.8.05.0080 e apregoadas as partes, presente a testemunha de acusação JUCIMARA GOMES DIAS e presente a(s) testemunha(s) de defesa RUAN CARLOS DOS SANTOS MANAIA, CLAUDIO ROBERTO DE JESUS NUNES, CLAUDJAN GOMES SANTOS e VITORIA CASSIA FIUSA MACHADO, presente o acusado JULIO CESAR PINHO MANAIA, juntamente do seu advogado constituído Dr.
RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO (OAB/BA nº 54.848), presente o representante do Ministério Público Dra.
Lívia Sampaio Pereira.
Aberta a audiência, foi procedido a oitiva das testemunhas arrolada pela acusação e defesa.
Ato continuo, com relação a testemunha Ruan Carlos dos Santos Manaia, pelo Ministério Público, impugnou a sua oitiva, uma vez que é menor de idade, contando com 14 (quatorze) anos de idade, o fazendo com amparo a lei 13.431/2017, discordando a defesa com esse pleito, uma vez que seria o declarante a única pessoa presente no dia do suposto fato ocorrido no dia 09/09/2024.
Quanto a essas alegações, entende esse juízo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que não dispomos de escuta especializada destinada à oitiva de menores, em especial aqueles absolutamente incapazes nos termos do código civil vigente.
Ademais, na presente oportunidade compareceu apenas a avó paterna do testemunha, ou seja, mãe do denunciado, não podendo a mesma representa-lo em juízo.
Ato continuo foi procedido a qualificação e interrogatório do acusado.
Não sendo requerido novas diligências ao final pelo Ministério Público.
Sendo requerida a concessão de liberdade provisória em favor do denunciado, conforme razões orais contidas nos autos.
Pelo MM juiz foi proferida a seguinte decisão: Realizada das testemunhas, qualificação e interrogatório do acusado.
Declaro encerrada a instrução processual e concedo o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, iniciando pelo Ministério Público e ao final pela defesa.
Quanto ao pedido de concessão de liberdade, deverá o Ministério Público se manifestar por ocasião das alegações finais.
Oferecida as razões finais, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do termo.
FEIRA DE SANTANA, 29 de outubro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
05/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:48
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/10/2024 10:00 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2024 06:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
20/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
12/10/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025477-85.2024.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Julio Cesar Pinho Manaia Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848) Vitima: Em Segredo De Justiça Testemunha: Rubenio Dos Reis Silva Testemunha: Juci De Tal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8025477-85.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JULIO CESAR PINHO MANAIA Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO registrado(a) civilmente como RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848) DECISÃO R.H.
Vistos.
Inicialmente, tenho que a denúncia descreveu os fatos imputados ao denunciado com todas as suas circunstâncias, individualizando a sua conduta.
A denúncia, ainda, forneceu dados suficientes à identificação do réu, classificou os crimes e juntou rol de testemunhas, revelando-se formal e materialmente idônea, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa do denunciado, além de poder ter eventuais omissões sanadas até a sentença final, como dispõe o art. 569, do CPP, razão pela qual não a reconheço como inepta.
Quanto às alegações da Defesa, não foram aventadas preliminares, deixando para esboçar a tese, oportunamente, quando da instrução.
Não sendo caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397, do CPP, ratifico o recebimento da denúncia em todos os seus termos, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2024, às 10:00 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações e diligências necessárias, podendo valer-se de todos os meios idôneos à comunicação das partes, vítima e testemunhas.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória, encaminhando o link de acesso à nossa sala virtual, fazendo salientar para o intimando por carta precatória que, caso não possua dispositivo adaptado para a realização da videoconferência, deverá comparecer ao fórum da sua localidade, no dia e hora designados neste ato decisório, de onde prestará suas declarações.
Em tempo, defiro os meios de prova solicitados.
Cumpra-se com urgência.
FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de outubro de 2024.
Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito -
07/10/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/10/2024 10:00 em/para VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:07
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060214-63.2024.8.05.0000
Carlos Linhares de Jesus
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 13:55
Processo nº 0581629-62.2016.8.05.0001
Hosana Meneses da Hora
Odebrecht Realizacoes Imobiliarias e Par...
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2016 11:20
Processo nº 8020413-43.2024.8.05.0000
Kawasaki do Brasil Industria e Comercio ...
Linea Pinheiro Rocha
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 11:47
Processo nº 8039251-02.2022.8.05.0001
Banco Digimais SA
Ricardo Luis dos Santos
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:14
Processo nº 8000279-22.2019.8.05.0274
Cleyton Jose Conceicao Silva
Neide Maria da Conceicao Silva
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2019 22:52