TJBA - 8003833-32.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:23
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003833-32.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Gabriel Andrade Dos Santos Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003833-32.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR VENDA CASADA C/C REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, proposta por GABRIEL ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO AYMORE CREDITO E FINANCIEMANTOE INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito (id. 443432599); Considerando que a parte ré já havia apresentado contestação, foi determinada a intimação da requerente para se manifestar; Em id. 450824711, a parte ré manifestou concordância. É o breve relatório, decido.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do NCPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do NCPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
A desistência da ação é uma faculdade processual do autor, bastando a sua manifestação de vontade para que seja homologado o seu pedido e extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Todavia, após oferecida a contestação, é defeso a homologação sem o consentimento do réu.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil assim dispõe- Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º. oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Por sua vez o art.. 200 do Código de Processo Civil determina que: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
No caso concreto, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, o requerido manifestou concordância ao pedido.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o Art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Feito isento de custas remanescentes, e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
VALENÇA/BA, 06 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
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05/10/2024 18:45
Expedição de citação.
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05/10/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 03/05/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/05/2024 23:59.
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27/06/2024 15:49
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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27/06/2024 15:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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27/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/06/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 15:16
Expedição de intimação.
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03/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 08:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/05/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/05/2024 08:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/05/2024 08:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/05/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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10/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:12
Expedição de citação.
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23/04/2024 12:09
Juntada de acesso aos autos
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23/04/2024 12:05
Expedição de intimação.
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23/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 20:35
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 20:35
Decorrido prazo de SALVADOR COUTINHO SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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16/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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