TJBA - 8004060-22.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:12
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:45
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500612203
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20/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de Cristiany Lapa dos Santos em 03/02/2025 23:59.
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:59
Juntada de acesso aos autos
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14/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004060-22.2023.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Ademilton Santos Bento Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004060-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ADEMILTON SANTOS BENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Providências necessárias.
VALENçA - Ba., 7 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/11/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:39
Nomeado perito
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004060-22.2023.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Ademilton Santos Bento Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8004060-22.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: ADEMILTON SANTOS BENTO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Providências necessárias.
VALENçA - Ba., 7 de agosto de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:53
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de Cristiany Lapa dos Santos em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/07/2024 18:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/07/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 17:14
Decorrido prazo de Cristiany Lapa dos Santos em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 12:45
Expedição de citação.
-
01/04/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:21
Expedição de citação.
-
22/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:05
Expedição de citação.
-
12/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:50
Expedição de citação.
-
02/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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