TJBA - 8109406-64.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de HUGO MACEDO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:52
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora , 1 andar, Salas 107 a 111 do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6751, Salvador -BA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº 8109406-64.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MACEDO FERREIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Certifico e dou fé que o feito transitou em julgado, existindo custas pendentes de recolhimento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Salvador, 11 de abril de 2025.
Nelma Batista de Carvalho Analista Judiciária -
19/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479367649
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8109406-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hugo Macedo Ferreira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, e-mail: [email protected] Processo: 8109406-64.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: HUGO MACEDO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST Parte Passiva: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comparecer ou entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835 para retirada do DAJE correspondente às custas finais.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem manifestação nestes autos ou findo o prazo para pagamento do DAJE das custas finais, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.
Salvador/BA - 17 de dezembro de 2024. -
08/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de HUGO MACEDO FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8109406-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hugo Macedo Ferreira Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109406-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HUGO MACEDO FERREIRA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) REU: Companhia de Seguros Alianca da Bahia e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Hugo Macedo Ferreira em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente de trânsito em 12 de outubro de 2020, causando-lhe lesões corporais na tíbia esquerda com repercussões em todo membro inferior esquerdo.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, pela qual recebeu o pagamento no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e mora a contar da citação, a condenação de custas e honorários advocatícios e danos morais.
Solicita o autor na inicial a inversão do ônus da prova para que a seguradora apresente os documentos do pedido administrativo do sinistro, requerendo o julgamento antecipado da lide para o pagamento complementar da indenização pleiteada corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e pagamento de juros de mora legais na forma da recomendação prevista na Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em vista dos graves danos que o acomete e por entender que faz jus à indenização integral.
Além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial foram colacionados os documentos em ID.144237416.
Devidamente intimado para manifestar-se sobre alegações de hipossuficiência econômica, conforme ID.144312277, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando manifestação para prosseguimento processual, conforme certificado em ID.455601257.
Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, que se pleiteia complemento do pagamento de indenização por lesões sofridas decorrentes de acidente de trânsito, ocorrido em 01 de novembro de 2020.
Ab initio, observa-se que a referida demanda não merece prosseguir em face da inercia das partes.
Desprende-se nos autos que não há manifestação da parte autora quanto ao pleito processual, mesmo após diversas intimações e notificações sobre o curso do andamento processual.
Não foram juntadas ao processo comprovante de sua hipossuficiência financeira.
Ademais, dispõe o artigo 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir de forma diligente seus atos, inclusive conforme inciso VII - “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”.
Mesmo intimado das movimentações processuais o patrono da parte autora manteve-se inerte, não dispondo de prestar informações para o prosseguimento da lide.
Destarte, merece extinção o feito conforme disposição do art.485, incisos II e III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em face de conduta e atos de negligência da parte autora ante ao curso processual, não merece o pleito prosperar causando morosidade da justiça, acarretando prejuízos não só financeiros como também sociais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II e III, do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição, em face da ausência do recolhimento de custas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Deverá o cartório habilitar a advogada que consta da procuração.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 11:03
Expedição de sentença.
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18/09/2024 08:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/08/2023 12:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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26/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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28/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de HUGO MACEDO FERREIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:50
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Alianca da Bahia em 28/10/2021 23:59.
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17/10/2021 06:05
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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17/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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01/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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