TJBA - 0000836-69.2011.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000836-69.2011.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Cirlene Augusta Da Silva Executado: Ademir Macedo Dos Santos Executado: Claudino De Oliveira Souza Executado: Elizaldo Pereira De Oliveira Executado: Isa Cardoso Dos Santos Alves Executado: Jose Dilson Pinto Lins Executado: Juraci Magalhaes De Carvalho Executado: Onildo Neres Dos Santos Executado: Pedro Rubi De Abreu Pereira Executado: Ronivaldo Novais Alves Executado: Zenaide Dos Anjos Macedo Intimação: Processo nº.: 0000836-69.2011.8.05.0099 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CIRLENE AUGUSTA DA SILVA, ADEMIR MACEDO DOS SANTOS, CLAUDINO DE OLIVEIRA SOUZA, ELIZALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, ISA CARDOSO DOS SANTOS ALVES, JOSE DILSON PINTO LINS, JURACI MAGALHAES DE CARVALHO, ONILDO NERES DOS SANTOS, PEDRO RUBI DE ABREU PEREIRA, RONIVALDO NOVAIS ALVES, ZENAIDE DOS ANJOS MACEDO DECISÃO Vistos, etc., Conforme se verifica nos autos, houve sentença declarando extinto o processo por alegado abandono (ID 23977814). o credor opôs embargos de declaração e posteriormente, de forma reiterada postulou a suspensão do processo, chegando, inclusive a ser deferida.
Examinei.
DECIDO.
Inicialmente, chamo o feito o a ordem, uma vez que formalmente este está extinto pela sentença do ID 23977814.
Por outro lado, o fundamento da extinção, ou seja, abandono pelo credor não corresponde a realidade, pois este incisivamente tem requerido diligências para o regular andamento processual.
Em face do exposto, acolho os embargos e reformo a Sentença do ID 23977814, para determinar a continuidade do feito.
Ademais, havendo se expirado o prazo da última suspensão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Cumpram.
Ibotirama, 15 de fevereiro de 2021.
OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Juiz de Direito -
04/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 02:41
Decorrido prazo de PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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10/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2021 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2019 12:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 18:56
Devolvidos os autos
-
24/01/2019 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2018 10:37
CONCLUSÃO
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13/09/2018 12:36
PETIÇÃO
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13/09/2018 12:28
PETIÇÃO
-
12/09/2018 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2018 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/09/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/05/2018 11:56
RECEBIMENTO
-
11/05/2018 14:01
CONCLUSÃO
-
08/05/2018 16:27
PETIÇÃO
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08/05/2018 16:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2018 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2018 09:50
CONCLUSÃO
-
06/02/2018 09:48
PETIÇÃO
-
05/02/2018 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/12/2017 10:23
CONCLUSÃO
-
21/12/2017 13:36
PETIÇÃO
-
19/12/2017 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/10/2017 14:52
CONCLUSÃO
-
19/10/2017 13:03
PETIÇÃO
-
31/05/2017 13:28
RECEBIMENTO
-
30/05/2017 09:25
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2017 12:39
PETIÇÃO
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15/05/2017 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/03/2017 11:24
Ato ordinatório
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01/02/2017 15:40
PETIÇÃO
-
10/10/2016 11:49
CONCLUSÃO
-
10/10/2016 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2016 11:48
REATIVAÇÃO
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06/10/2016 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/09/2016 09:47
Baixa Definitiva
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29/09/2016 09:47
DEFINITIVO
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26/09/2016 11:32
CONCLUSÃO
-
22/09/2016 14:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2016 11:41
CONCLUSÃO
-
01/02/2016 11:35
PETIÇÃO
-
06/11/2015 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/03/2014 11:41
RECEBIMENTO
-
07/03/2014 15:31
MERO EXPEDIENTE
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15/01/2014 11:18
CONCLUSÃO
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15/01/2014 11:06
PETIÇÃO
-
29/10/2013 12:11
CONCLUSÃO
-
29/10/2013 11:37
PETIÇÃO
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21/10/2013 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/09/2013 08:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2013 14:56
RECEBIMENTO
-
06/08/2013 14:45
MERO EXPEDIENTE
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06/10/2011 09:30
MANDADO
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23/08/2011 13:10
MANDADO
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22/08/2011 08:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/08/2011 16:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2011 08:15
RECEBIMENTO
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15/07/2011 08:08
MERO EXPEDIENTE
-
03/06/2011 09:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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