TJBA - 0073691-25.2006.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 05:02
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 06/12/2023 23:59.
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13/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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08/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0073691-25.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Interessado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0073691-25.2006.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO COSTA, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA PARTE RÉ: INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s) do reclamado: THEONIO GOMES DE FREITAS Vistos, etc., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DANO MORAL contra REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA XVI DE SETEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, a qual acostou documentos (ID 368986237).
Alega a autora que visando à efetiva prestação dos serviços assistenciais médico-hospitalares aos seus beneficiários credenciou o réu, através do Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, firmado em 25/10/2002.
Acrescenta que para sua surpresa, em 07/04/2006, recebeu uma notificação extrajudicial enviada pela ré, informando que no prazo de 30 (trinta) dias estaria suspendendo os atendimentos aos seus usuários, além de lhe comunicar sobre a resilição integral do contrato mencionado, com base em sua Cláusula Décima Quinta.
Pretende a autora, assim, seja a ré compelida ao cumprimento do contrato celebrado entre as partes, em seus estritos termos, com a observância do prazo contratual de 90 (noventa) dias para a sua denúncia, tornando definitivo o provimento cautelar nos termos requeridos, além da indenização, a título de danos morais, em quantia não inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
Citada, a ré ofereceu defesa, ID 368987934, onde rebate os argumentos da autora, sustentando ter agido em total consonância com as condições gerais da apólice, pugnando, assim, pelo não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais.
Acostou documentos no ID 368988189.
Réplica, ID 368990601. É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC.
Passo à decisão.
Inicialmente, registro que a presente ação indenizatória foi distribuída por dependência à ação cautelar inominada satisfativa com pedido liminar (processo nº 0052786-96.2006.8.05.0001), que foi julgada procedente em 22/11/2021, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/03/2022, tendo sido arquivada definitivamente desde então.
Feito tal registro, trata-se aqui de ação indenizatória movida por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em face de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA XVI DE SETEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS, em que a autora alega ter recebido notificação extrajudicial enviada pela ré, com a informação, na época, de que no prazo de 30 (trinta) dias estaria suspendendo os atendimentos aos seus usuários, quando também foi comunicada a resilição integral do contrato entre elas celebrado, com base em sua Cláusula Décima Quinta. com esses argumentos pede indenização por danos morais em montante apontado na inicial.
Conforme assinalado acima, com o ajuizamento da ação cautelar mencionada a autora obteve a tutela jurisdicional antecipada, na forma em que requerida, sendo que a ação foi julgada procedente e operou-se o seu trânsito em julgado.
Nesse cenário, não se nega aqui a ocorrência de certos transtornos à autora.
Todavia, entende-se que tais transtornos não são suficientes a ensejar reparação por dano moral e isto porque, tendo ela ajuizado a ação cautelar (processo nº 0052786-96.2006.8.05.0001 referido), logo se deferiu o pleito como formulado.
Nesse contexto, cumpre destacar que não se desconhece a possibilidade de pessoa jurídica também sofrer dano moral suscetível de indenização.
Este, porém, não é o que se verifica no caso em tela, inclusive porque, para que se considere ofensa dessa natureza, há de ficar demonstrado que a parte tida como lesionada sofreu abalo em sua imagem, em seu bom nome, atingindo sua honra e credibilidade no meio em que desempenha suas atividades, o que não restou comprovado.
A respeito do assunto, encontra-se a lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc.,causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injuria.
Pode padecer, porém de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalado por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua (RT 727/1260) No caso dos autos, de fato, inexiste comprovação de que a reputação da autora tenha sido violada, levando-se ainda em conta, repita-se, que a obtenção da tutela jurisdicional em procedimento cautelar solucionou o impasse.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados à base de 10% sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 24 de setembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito MR -
09/11/2023 23:10
Baixa Definitiva
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09/11/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:50
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 26/06/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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25/07/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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25/07/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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17/07/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:00
Remetido ao PJE
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27/02/2023 00:00
Reativação
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09/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2021 00:00
Correção de Classe
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27/04/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/07/2016 00:00
Petição
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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20/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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28/08/2010 11:19
Definitivo
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20/11/2009 13:33
Petição
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07/11/2009 11:52
Conclusão
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12/06/2009 14:44
Conclusão
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25/05/2009 17:55
Protocolo de Petição
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08/08/2006 12:27
Juntada
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20/07/2006 16:53
Mandado - juntado
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10/07/2006 16:35
Mandado - expedido
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10/07/2006 16:35
Mandado - expedido
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05/07/2006 17:46
Mandado - expeca-se
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04/07/2006 19:46
Publicado pelo dpj
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04/07/2006 16:46
Enviado para publicação no dpj
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04/07/2006 11:10
Para publicação dpj
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27/06/2006 10:18
Concluso ao juiz
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09/06/2006 09:48
Processo autuado
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07/06/2006 11:24
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2006
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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