TJBA - 0001049-36.2015.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001049-36.2015.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Reu: Tiago Leandro De Morais De Almeida Advogado: Raul Estrela Machado (OAB:BA37174) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001049-36.2015.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA “Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.” Trata-se de aça o penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de fato ocorrido aos 06 de dezembro de 2015, nesta cidade.
A denuncia foi recebida por este Juízo em 27 de janeiro de 2016 (ID. 184246559), primeiro marco interruptivo do curso da prescrição (art. 117, inciso I, do Co digo Penal).
O acusado foi devidamente citado (ID. 184246562) e apresentou resposta à acusação ao ID. 184246563.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de dezembro de 2016 (ID. 184246571), foi ouvida a testemunha de acusação Sr.
Fábio Martins Mourão.
Tendo em vista que a testemunha de acusação Diego Vantui da Conceição Bezerra, policial militar, mudou-se de endereço, expediu-se carta precatória para intimação, porém não houve retorno.
Em manifestação de ID. 204743224, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB, em razão prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, pugnou por nova tentativa de intimação da testemunha Diego Vantui da Conceição Bezerra.
Considerando o grande lapso sem movimentação processual, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente ao caso, em 11/01/2024, porém nada se manifestou nos autos (ID. 433360110). É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Oberva-se que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista a ocorrência do instituto da prescrição pretensão punitiva estatal.
Destarte, justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal.
Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso.
Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal.
No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, possui pena privativa de liberdade de detenção cominada no máximo em 01 (um) ano, consequentemente, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme previsão art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Já com relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, possui pena privativa de liberdade de detenção cominada no máximo em 03 (três) ano, consequentemente, o prazo prescricional é de 08 anos, conforme previsão art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Dessa forma, tendo em vista que a denúncia fora recebida em 27 de janeiro de 2016, transcorreram mais de 08 (oito) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO LEANDRO DE MORAIS DE ALMEIDA, pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, relativamente à acusação das práticas delituosas previstas nos arts.306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em apuração nestes autos.
Em virtude da extinção da punibilidade, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas e despesas processuais.
Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza de Direito Substituta. -
08/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2022 12:05
Expedição de intimação.
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23/05/2022 09:38
Expedição de intimação.
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20/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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18/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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04/03/2022 00:37
Devolvidos os autos
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12/01/2021 11:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/11/2020 11:54
CONCLUSÃO
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03/11/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/04/2019 09:51
CONCLUSÃO
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05/04/2019 09:49
DOCUMENTO
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16/10/2018 10:19
DOCUMENTO
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05/10/2018 12:55
DOCUMENTO
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26/06/2018 12:59
DOCUMENTO
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19/04/2018 08:57
DOCUMENTO
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19/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/03/2018 12:15
RECEBIMENTO
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14/03/2018 13:33
MERO EXPEDIENTE
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02/12/2016 10:37
MANDADO
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02/12/2016 10:19
MANDADO
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23/11/2016 11:18
MANDADO
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07/11/2016 13:03
MANDADO
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04/11/2016 10:53
MANDADO
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15/02/2016 13:03
MANDADO
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03/02/2016 11:44
MANDADO
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03/02/2016 11:43
MANDADO
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03/02/2016 08:48
MANDADO
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27/01/2016 16:42
DENÚNCIA
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25/09/2015 15:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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