TJBA - 8171411-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171411-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELA SIQUEIRA SANTOS Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO O feito deve ser sobrestado eis que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicou, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior.
Relator Designado".
Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.
Os processos suspensos no SAJ e PJE 1º e 2ºGrau e Projudi deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA (IRDR 20) que ensejaram a suspensão do processo.
Os processos sobrestados nos sistemas judiciais, vinculados ao código acima mencionado, devem ser lançados no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
07/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 01:57
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8171411-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela Siqueira Santos Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Interessado: Banco Bradesco Agencia -3072-4 Interessado: Caixa Econômica Federal Agencia 1522 Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8171411-88.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Tutela Provisória, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUELA SIQUEIRA SANTOS REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Acerca do ato ordinatório ID nº 453444884, INTIME-SE a parte RÉ para realizar o correto recolhimento das custas referentes a diligencia requerida.
Salvador, 13 de agosto de 2024.
SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO -
10/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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09/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 23:00
Decorrido prazo de MANUELA SIQUEIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 21:31
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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19/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8171411-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manuela Siqueira Santos Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171411-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELA SIQUEIRA SANTOS Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) Vistos Conforme requer a parte ré (ID 393456339), OFICIE-SE ao Banco Bradesco, conta de nº 77535-5, agência 3072-4 e a conta de nº 110677-8, agência 1522, da Caixa Econômica Federal, para que aquela instituição financeira apresente o extrato da conta da parte Autora, a fim de comprovar o recebimento do crédito relativo ao contrato objeto desta demanda, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2023.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
12/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:49
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 09:58
Expedição de despacho.
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25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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21/03/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:36
Conclusos para despacho
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05/02/2023 06:03
Decorrido prazo de MANUELA SIQUEIRA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 11:34
Expedição de decisão.
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30/11/2022 11:13
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUELA SIQUEIRA SANTOS - CPF: *22.***.*80-97 (AUTOR).
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30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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