TJBA - 0328313-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0328313-84.2017.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Juarez De Jesus Santos Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0328313-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482) REU: JUAREZ DE JESUS SANTOS Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400) SENTENÇA Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de JUAREZ DE JESUS SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme despacho de ID 398313934.
Houve deferimento de decisão liminar para busca e apreensão do veículo, conforme decisão de ID 211072140.
A ordem deixou de ser cumprida em razão do endereço estar em Comarca distinta desta, conforme certidão de ID 242105172.
Houve expedição de carta precatória para cumprimento da decisão liminar na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, conforme ID 370218856, que foi devolvida sem cumprimento em razão de a parte autora haver sido intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, através do ato ordinatório n° 380622086, devidamente publicado no PJE, e deixado transcorrer in albis o prazo, não efetuando o pagamento das custas (ID 373441190).
Novamente intimada, desta feita, pessoalmente, através de domicílio eletrônico cadastrado, para recolhimento das custas referentes ao cumprimento da carta precatória, conforme despacho de ID 398313934, e certidão de ID 401539927, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, quando a autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista que não houve citação do Acionado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2023.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito vr -
29/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:57
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
-
08/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:01
Comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 12:00
Devolvidos os autos
-
17/06/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Liminar
-
30/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Conclusão
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Petição
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Recebimento
-
14/09/2017 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003884-14.2020.8.05.0250
Banco Honda S/A.
George Elias dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 12:58
Processo nº 8088034-93.2020.8.05.0001
Luiz Ricardo Pinheiro de Jesus
Votorantim Cimentos S/A
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 07:48
Processo nº 0501684-21.2017.8.05.0250
Simone Bezerra de Freitas
Advogado: Eliel Cerqueira Marins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 09:39
Processo nº 8001551-18.2023.8.05.0078
Auritone de Oliveira Dias
Guima Veiculos LTDA
Advogado: Joao Carlos Machado Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 18:44
Processo nº 8013983-09.2021.8.05.0250
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Gabriel Tirso Rocha dos Santos
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 10:32