TJBA - 8088034-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
29/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
25/06/2024 11:24
Declarada incompetência
-
18/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 05/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:33
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
16/05/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
03/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:53
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:10
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088034-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Autor: Adiele Pereira Soares Tosta Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Luiz Ricardo Pinheiro De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Maraiz Dos Santos Lima Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Marcos Paulo De Souza Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ronilson Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8088034-93.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA, LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS, MARAIZ DOS SANTOS LIMA, MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO, RONILSON DOS SANTOS Requerido(a) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus, sustentando a existência de omissão e o erro de fato na decisão proferida em id:408007095, sob o argumento da competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022, do CPC, o recurso interposto pela ré não há qualquer efetiva contradição, omissão ou mesmo obscuridade no pronunciamento recorrido.
Nada obstante haja afirmado em caso anterior a existência do defeito apontado pela embargante, agora percebo o meu desacerto.
Afinal, é o juízo materialmente competente, pelo menos em tese, da justiça dos estados que deve, se for o caso, afirmar a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Com efeito, todos os aspectos do recurso apresentado caminham no sentido de que este magistrado interpretou mal os fatos, as provas ou aplicou de maneira desacertada o direito.
A verdade é que o réu está a indicar, por via inadequada, o que consideram constituir-se em error in judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido.
A suposta omissão da decisão que foi apontada na peça recursal é passível de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento.
Após o prazo, cumpra-se a decisão retro.
P.I.C.
Salvador, 27 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:10
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 23:07
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 18:05
Declarada incompetência
-
11/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:11
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
05/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:28
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2022 21:54
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
04/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2020 15:53
Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUZA CONCEICAO em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:45
Decorrido prazo de MARAIZ DOS SANTOS LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:37
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO PINHEIRO DE JESUS em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:37
Decorrido prazo de ADIELE PEREIRA SOARES TOSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 07:11
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
09/09/2020 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:55
Declarada incompetência
-
01/09/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 18:37
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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