TJBA - 8000836-69.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:47
Juntada de decisão
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02/09/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-69.2021.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Neudo Batista Costa Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850-A) Recorrente: Eurides De Jesus Canjirana Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000836-69.2021.8.05.0102 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDOS: NEUDO BATISTA COSTA E EURIDES DE JESUS CANJIRANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FORMULAÇÃO DO ALEGADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora que é proprietária de imóvel rural no Município de Nova Canaã e que o serviço de energia elétrica ainda não é fornecido na localidade, apesar da instalação já ter sido requerida administrativamente.
Em razão disso, pleiteou que a ré seja condenada a instalar o serviço em seu imóvel, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a acionada sustenta a impossibilidade momentânea de fornecer o serviço de energia na localidade, ausência de comprovação dos supostos danos morais e consequente inexistência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “a) DETERMINAR que a Requerida finalize a extensão da rede elétrica até a residência do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a pagar à parte Autora a quantia correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Devendo a presente ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277;8000614-05.2021.8.05.0231.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Dessa maneira, torna-se imperiosa a inversão do ônus probatório, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Nova Canaã/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Ou seja, a parte autora limitou-se a juntar protocolo genérico, não tendo produzido prova de que teria realizado solicitação individualizada para o seu imóvel.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO O ANO DE 2019. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DA REDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do processo: 8000348-85.2019.8.05.0102, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/08/2021) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO para, reformando a sentença, excluir a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de danos morais.
Mantenho os demais termos da sentença pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000836-69.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Neudo Batista Costa Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Autor: Eurides De Jesus Canjirana Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000836-69.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: NEUDO BATISTA COSTA e outros Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA NEUDO BATISTA COSTA e EURIDES DE JESUS CANGIRANA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, qualificados nos autos.
Descrevem que residem na Fazenda Gameleira, Pé do Nogueira, Nova Canaã/Bahia, não possuindo fornecimento de energia elétrica na residência que moram, mesmo distando o imóvel apenas alguns metros da rede de energia elétrica da Requerida.
Informam que prepostos da Requerida estiveram na propriedade rural dos autores em 2009 e 2015, conforme expedientes nº 9005193920 e nº 9100362913, respectivamente, entretanto até o ajuizamento da demanda a Demandada não procedeu ao fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Pugna pela instalação da rede de energia no imóvel e ressarcimento por dano moral pelo atraso injustificado.
Em contestação a acionada suscitou preliminar de incompetência dos juizados especiais em face da necessidade de prova pericial e inépcia da inicial por pedido genérico.
No mérito aduz que não é responsável pela implantação da rede mas do comitê gestor responsável pelas obras do programa LPT.
O autor, em réplica, rebateu a preliminar suscitada e ratificou os termos e pedidos da petição inicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Observo ser desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a apreciação do mérito nestes autos versa matéria de direito, impondo-se, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, consoante o estatuído no art. 355, incisos I, do CPC, o que é o caso dos presentes autos.
Sustenta ré a incompetência do juizado especial cível para análise da matéria, visto que necessitaria de prova pericial.
A preliminar aqui debatida deve ser rejeitada .
Na espécie inexiste qualquer complexidade para a elucidação da lide.
O tema versado é substancialmente de direito, não havendo mínima necessidade de produção de prova pericial ante a ausência de necessidade de produção de prova complexa.
Por sua vez, a alegação de inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou o que seria o suposto dano moral, afigura-se como matéria de mérito, sendo inacolhível como preliminar.
Passo à análise do mérito.
Cabe gizar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desse serviço, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais.
Inobstante não se desconheça a existência de entraves burocráticos e operacionais para a sua execução, estes devem ser arcados pela Ré, uma vez que são inerentes à atividade empresarial por ela exercida.
Embora a Resolução Homologatória n.º 2.285, de 08/08/2017, mencione que a previsão de implantação da obra de energia elétrica para Nova Canaã tenha como prazo máximo o ano de 2019 (dois mil e dezenove), a Requerida não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que redunda em enorme prejuízo para a parte Autora.
Outrossim, em que pese a tese de defesa apresentada pela empresa Requerida, destaco que a instalação de energia elétrica deverá ser atendida, pois não há óbice legítimo, uma vez que se trata de serviço público essencial.
De mais a mais, nota-se que a Resolução Homologatória n° 2.285/2017 previu o período máximo para alcance da universalização rural para o referido município como sendo o ano de 2019, e que embora se esteja em outubro de 2022, observo que expirado o prazo no ano de 2019, afigura-se flagrante a inobservância da Resolução da ANEEL pelo Requerido, descurando-se este concessionário do dever de atendimento de serviço público essencial, que consoante preconizado pela Lei 8.987/95 deve ser eficiente, adequado, pontual e atual.
Leia-se por atual, o serviço que adote a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (artigo 6º § 2º) deveres estes inobservados pela Requerida.
Descrita a dessa moldura fático-probatória, o demandante permanece sem a prestação de serviço de energia elétrica, fato que não pode persistir, considerando que se trata de bem essencial, compreendendo o mínimo para a sobrevivência digna e segurança da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser, sendo considerada pelo art. 10, Lei nº 7783/1989 como serviço essencial.
Sublinhe-se que embora a Demandada detenha todas as informações técnicas essenciais relativas à prestação dos serviços de energia elétrica, não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos probatórios aptos a justificar o motivo da demora para atender a demanda do consumidor, deixando, portanto, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Cabia ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 §3 do CDC e 373 inciso II do CPC.
No caso, não verifico que tais exigências foram atendidas.
Analisando detidamente os documentos constantes na contestação, este juízo não pode chegar à conclusão defendida pela acionada.
Assim, demonstrada a injustificada e desproporcional demora na conclusão da extensão e consequente fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, é devida a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na finalização da extensão da rede elétrica até a residência dos autores.
O dano moral na espécie configura-se in re ipsa, sendo despicienda prova do prejuízo.
Cuidando-se do fornecimento de um serviço essencial, a mora obrigacional não pode ser encarada como um mero aborrecimento.
Neste sentido a Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO DA RÉ.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR DE LIGAÇÃO DE LUZ ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
LAPSO TEMPORAL SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Juíza Relatora MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO.
QUARTA TURMA RECURSAL Salvador-BA, 13 de julho de 2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DETERMINAR que a Requerida finalize a extensão da rede elétrica até a residência do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a pagar à parte Autora a quantia correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Devendo a presente ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Iguaí-BA, 19 de outubro de 2022 Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
09/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/01/2023 07:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 18:30
Expedição de citação.
-
19/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 06:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 15:09
Expedição de citação.
-
25/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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