TJBA - 8085679-08.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/03/2025 14:05
Baixa Definitiva
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06/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ CONCEICAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8085679-08.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anderson Luiz Conceicao Da Silva Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Danilo Lacerda De Souza Ferreira (OAB:SP272633-A) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085679-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON LUIZ CONCEIÇÃO DA SILVA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TEMA 922, DO STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8085679-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Data do sistema. -
15/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:09
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:37
Conhecido o recurso de ANDERSON LUIZ CONCEICAO DA SILVA - CPF: *24.***.*34-74 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 09:43
Conhecido o recurso de ANDERSON LUIZ CONCEICAO DA SILVA - CPF: *24.***.*34-74 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 13:53
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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