TJBA - 8000767-35.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 14:49
Expedição de intimação.
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30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 13:09
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:05
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000767-35.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Alfino Pires Da Silva Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Planalto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000767-35.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ALFINO PIRES DA SILVA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, ALFINO PIRES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PLANALTO, nos termos da inicial de Id. n° 448752350.
De acordo com a inicial “o Autor, atualmente com 53 anos de idade, chegou ao hospital municipal de Planalto em estado grave, necessitando de intubação imediata e, com o avanço do quadro, demanda uma transferência com urgência para uma Unidade de Tratamento Intensiva – UTI, no entanto, a Central Estadual de Regulação ainda não providenciou a transferência necessária, mesmo estando notificada desde o dia 09 de junho de 2024” (Id. 448752350).
Consta da exordial que, “o estado do paciente é gravíssimo e, conforme relatado por profissional competente, necessita de internamento urgente em UTI, como meio de resguardar a sua vida” (Id. 448752350).
Requereu, em razão disto, “a antecipação da tutela para obrigar o Estado da Bahia e o Município de Planalto a providenciarem a transferência do paciente para uma unidade de tratamento intensivo – UTI em hospital público ou particular conveniado ou não ao SUS que possa suportar a gravidade do seu quadro” (Id. 448752350).
Ao final pugnou pelo julgamento procedente do pedido, com a confirmação da tutela de urgência em definitivo (Id. 448752350).
A inicial foi instruída com os documentos de Id. nº 448752353, 448752354, 448752356, 448752358, 448757410, 448757411 e 448757413.
A Tutela de Urgência foi concedida através da decisão de Id. n° 448760859.
O Estado da Bahia e o município de Planalto foram regularmente comunicados por e-mail da decisão que deferiu a antecipação da tutela e, nos dois dias seguintes à decisão, apresentaram as manifestações de Id. nº 448906684 e 449319642, por meio das quais informaram que estavam envidando esforços para o cumprimento da liminar.
Através da petição de Id. nº 449323592 o Estado da Bahia informou que o paciente foi transferido em UTI aérea para o Hospital Metropolitano em Lauro de Freitas – BA, no dia 16.06.2024.
O Estado da Bahia apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e extinção do feito diante da perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar (Id. 450072709).
Através da petição de Id. nº 458631536 a Autora confirmou que a decisão foi cumprida e pugnou pelo julgamento do feito com a confirmação da liminar e das astreintes em sentença.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo primeiro requerido em sua contestação, haja vista que, além de impugnante não indicar o valor da causa que entende como devido, o valor atribuído na inicial não supera o quantum necessário à efetivação da obrigação pleiteada, sobretudo diante da forma como o autor foi transferido para leito de UTI na cidade de Lauro de Freitas – BA.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196 garantiu como direito fundamental de todos os cidadãos a saúde, visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, do que não destoou a Constituição da Bahia em seu artigo 233 e seguintes, que trouxe o direito à saúde como inerente à pessoa humana, caracterizando-o como direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência.
Vê-se assim que não falta arcabouço jurídico para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, bem jurídico da mais alta relevância social e que, no plano organizacional do ente político, não se pode mostrar indiferente à questão, negando o acesso a tratamento necessário aos necessitados.
No caso dos autos o autor comprovou a necessidade de transferência para hospital com UTI, em decorrência de problemas elencados no relatório médico acostado à inicial.
A determinação da transferência de forma liminar se justificou pela urgência na sua realização, pois, caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à vida, o que não se harmoniza nem mesmo com o sentido social das regras estabelecidas em sociedade.
A transferência médica de urgência pleiteada nos autos foi prontamente realizada após a intimação dos requeridos do teor da decisão que antecipou a tutela pleiteada.
Com relação ao pedido de confirmação das astreintes, o Estado da Bahia comprovou que envidou todos os esforços para efetivar a transferência determinada nos autos mesmo antes da regular intimação, visto que o e-mail com a cópia da decisão proferida por este juízo foi encaminhado diretamente à Secretaria Estadual de Saúde, por meio da central de regulação.
Tal fato se deu em conformidade com a Lei 11.419/2006 que prevê a possibilidade de intimação de outras formas em caso de urgência, como o ocorrido nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de aplicação da multa, tendo em vista que as providências que os requeridos estavam tomando após a decisão fazem parte das etapas que antecederam a regular intimação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor equivalente a dez por cento do valor atribuído à causa.
Sem condenação em custas em virtude da natureza jurídica da parte ré.
Planalto, 08 de outubro de 2024.
DANIELLA OLIVEIRA KHOURI JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 17:14
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:03
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:44
Expedição de intimação.
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28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 05:24.
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 07:23.
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:43
Expedição de intimação.
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13/06/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:35
Expedição de citação.
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12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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