TJBA - 8034183-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/03/2025 11:07
Decorrido prazo de JANDIRA ANDRADE DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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16/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034183-37.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Jandira Andrade De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8034183-37.2023.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] PARTE AUTORA: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI PARTE RÉ: REU: JANDIRA ANDRADE DE SOUZA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME opôs Embargos de Declaração de ID 461269525 contra a sentença de ID 458504421, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recebo os embargos declaratórios, mas nego a eles provimento, pois o decisum atacado não apresenta omissão, obscuridade ou contradição passível de integração por via deste recurso.
Cumpre observar que a sentença hostilizada resultou de cuidadosa análise e abordagem das questões colocadas sub judice e da prova documental apresentada, de forma que bem dispôs sobre as mesmas de acordo com o convencimento firmado pelo Juízo.
Logo, eventual inconformismo das embargantes quanto ao decidido poderia ser objeto de recurso previsto na legislação processual em vigor, oportunamente interposto, e não pela via de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados sob tal pretexto.
Nesse passo, descabendo arguir-se omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que permanece como lançada, nada a prover.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.R.I.
Salvador - BA, 6 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
25/09/2024 20:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JANDIRA ANDRADE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:17
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/09/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de JANDIRA ANDRADE DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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08/07/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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01/01/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2023.
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01/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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31/12/2023 07:05
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/04/2023 21:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:08
Declarada incompetência
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20/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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