TJBA - 8002328-55.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:22
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:22
Expedição de sentença.
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17/06/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DO NASCIMENTO - ME em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:07
Expedição de sentença.
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05/05/2024 23:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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05/05/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/05/2024 18:57
Expedição de sentença.
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03/05/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:23
Expedição de despacho.
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22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8002328-55.2020.8.05.0127 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapicuru Exequente: Fernando Jose Do Nascimento - Me Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Executado: Jose Roberto De Jesus Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8002328-55.2020.8.05.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: FERNANDO JOSE DO NASCIMENTO - ME Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA RÉU(S): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA D E S P A C H O Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória.
Ocorre que observando-se a nota promissória juntada aos autos no ID 86360766, verifica-se inconsistências quanto a anotações adicionais referentes ao valor devido, divergência em relação ao beneficiário e emitente, uma vez que consta como beneficiário do título a parte ora executada, bem como ao fato que esta é, aparentemente, pessoa analfabeta, uma vez que somente consta do título uma digital.
Nesse sentido, uma das exigências da nota promissória é que esta seja assinada de próprio punho do emitente ou do mandatário legal.
Assim, não sendo o emitente pessoa alfabetizada, necessário instrumento procuratório público a validar sua assinatura.
Tais inconsistências invalidam, em tese, a executividade do referido título de crédito.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Itapicuru, 7 de novembro de 2023.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 18:39
Expedição de despacho.
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09/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
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30/04/2021 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 15:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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29/04/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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