TJBA - 0359750-85.2013.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0359750-85.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Antonio Brandao De Souza Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Executado: Sandra Regina Benevides Montalvao Brandao Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Fernanda Rosa Dos Santos (OAB:BA22744) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0359750-85.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ANTONIO BRANDAO DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361), MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567), FERNANDA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA22744) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) em que, após o ajuizamento e a procedência de embargos à execução, houve readequação dos cálculos pelo exequente (ID nº 220615800).
Intimado o executado a se manifestar, pleiteou o cômputo dos honorários referentes aos embargos à execução.
Decido.
Tanto a execução dos honorários quanto a liquidação da sentença que determinou o recálculo devem ocorrer nos autos em apenso.
Trasladem-se os documentos de ID nº 220615800/220617209, 248386999, 292530777/292530783, 411373570, 414547925/414547932, 449704166 e 451997829 para os autos dos embargos à execução em apenso.
O ora exequente deve então ser intimado, nos autos dos embargos à execução, para pagar o valor dos honorários em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% cada (art. 523, §1, do CPC).
Deverá ainda naqueles autos, após o traslado, ser reaberto o prazo para que o ora executado se manifeste sobre os cálculos readequados, sob pena de homologação e prosseguimento da execução nos presentes autos.
A presente execução seguirá suspensa até a homologação dos cálculos readequados nos embargos à execução, mas não dependerá de decisão em relação aos honorários.
P.I.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
05/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:55
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:38
Juntada de decisão
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21/05/2022 07:52
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:10
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/05/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Publicação
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05/05/2022 00:00
Mero expediente
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05/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2022 00:00
Reativação
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20/11/2020 00:00
Por decisão judicial
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03/06/2017 00:00
Publicação
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03/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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31/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Petição
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24/02/2017 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Publicação
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20/11/2013 00:00
Mero expediente
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13/11/2013 00:00
Documento
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30/08/2013 00:00
Publicação
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27/08/2013 00:00
Mero expediente
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22/08/2013 00:00
Documento
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22/08/2013 00:00
Documento
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22/08/2013 00:00
Documento
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22/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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