TJBA - 8132999-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:33
Decorrido prazo de ADIEL VILA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ADIEL VILA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 11:29
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8132999-20.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adiel Vila Da Silva Reu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8132999-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Requerente AUTOR: ADIEL VILA DA SILVA Requerido(a) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de cumprimento de Carta Precatória, enviada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, visando a citação de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A.
Assim, observo que, na verdade, a parte ré da presente demanda se trata de entidade aberta de previdência complementar e que, portanto, a relação jurídica dos autos é de natureza consumerista, conforme dispõe o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Se não vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Oficie-se o Juízo Deprecante dando conhecimento desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo a presente como OFÍCIO.
Salvador/BA, 21 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM -
24/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
19/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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