TJBA - 8000445-57.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:30
Baixa Definitiva
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11/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo de VALMIR ARIFA TIGRE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000445-57.2022.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Andreia Almeida Do Vale Advogado: Gisleide Almeida De Oliveira (OAB:BA53800) Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712) Reu: Valmir Arifa Tigre Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000445-57.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: ANDREIA ALMEIDA DO VALE Advogado(s): GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA53800), AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712) REU: VALMIR ARIFA TIGRE FILHO Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
ANDRÉIA ALMEIDA DO VALE, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de VALMIR ARIFA TIGRE FILHO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o casal conviveu por 18 anos, pretendendo, agora, o reconhecimento e a dissolução da união, com seus consectários.
Audiência de Conciliação realizada, sem êxito [ID 233609714].
Citado, o Requerido quedou-se, contudo, silente, tendo sido decretada a sua revelia em decisão de ID 430018614.
Parte Autora devidamente intimada para informar o interesse na produção de outras provas, além daquelas carreadas ao Caderno Processual, mas manteve-se inerte, vindo os autos, por consectário, conclusos para prolação de sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Mérito ANDRÉIA ALMEIDA DO VALE, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens em face de VALMIR ARIFA TIGRE FILHO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o casal conviveu por 18 anos, pretendendo, agora, o reconhecimento e a dissolução da união, com seus consectários.
A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Sem razão a parte Autora. Ônus da Prova A análise do procedimento será feita conforme a Teoria Estática do Ônus da Prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, determina que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, haja vista que o ônus não foi distribuído de maneira diversa.
Ponto(s) controvertido(s) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia principal recai sobre a alegação de existência de união estável entre as partes, conforme sustentado pela autora.
A partir desse reconhecimento, cabe analisar as questões decorrentes, especialmente no que tange ao pedido de partilha de bens.
Reconhecimento da União Estável O Código Civil, em seu artigo 1.723, delineia a união estável como uma entidade familiar entre homem e mulher, definida pela convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de estabelecer uma família.
A proteção especial conferida à família pelo artigo 226 da Constituição Federal também se estende à união estável, gerando os efeitos próprios do direito de família em relação aos direitos e obrigações que dela decorrem.
Essa percepção é essencial para a identificação dos elementos definidores da união estável, sendo imperativo para seu reconhecimento o elemento do intuito de constituir uma família.
Assim sendo, a união se configura quando demonstrados os requisitos subjetivos (a intenção de formar uma família e o relacionamento afetivo entre os parceiros) e objetivos (a convivência prolongada e contínua).
No presente caso, embora a parte autora alegue uma convivência de 18 anos, os elementos probatórios apresentados nos autos não são suficientes para comprovar os requisitos exigidos pela legislação.
Não há provas documentais ou testemunhais que demonstrem de forma clara e inequívoca a convivência pública e duradoura, conforme exigido pelo Código Civil.
A ausência de provas materiais que corroborem a alegação da autora impede a formação de um juízo seguro quanto à existência de uma união estável.
A revelia do réu, embora presente, não implica em presunção automática de veracidade das alegações da autora, especialmente em matérias que exigem provas robustas e específicas.
Assim, a falta de comprovação suficiente torna inviável o reconhecimento da união estável, uma vez que o conjunto probatório não é capaz de atestar os elementos essenciais que definem essa entidade familiar.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sem que haja a comprovação concreta do objetivo de constituir família, a mera alegação de uma relação prolongada no tempo, desacompanhada das provas necessárias, não é suficiente para o reconhecimento da união estável.
Sobre o tema, merecem destaque os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DA AFFECTIO MARITALIS E DO ANIMUS FAMILIAE.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
NAMORO QUALIFICADO.
RESP. 1454643/RJ. 1.Para que haja o reconhecimento da existência de união estável entre um homem e uma mulher, deve ser demonstrada a existência de laço afetivo duradouro, público e contínuo entre ambos, sendo essa prova ônus de quem alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 2.
Aausência de prova cabal quanto à existência da affectio maritalis acarreta a improcedência do pedido. 3.
O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente.
Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída ( REsp nº 1.454.643/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0601-54 - Segredo de Justiça 0005806-67.2016.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2017 .
Pág.: 283/340) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
NAMORO QUALIFICADO PELA COABITAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o fato de as partes coabitarem por determinado período não induz, inexoravelmente, à configuração da união estável. 2.
O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 3.
In casu, as provas coligidas ao processo não comprovaram a existência da união estável entre o Apelante/A. e a Apelada/R. 4.
Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo este beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03218848320168090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) Portanto, diante da ausência de provas, o pleito autoral deve ser julgado improcedente quanto ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de partilha de bens, por estar diretamente condicionado ao reconhecimento da união estável, requisito essencial para sua apreciação.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Transitada a decisão, promova-se o Cartório o arquivamento do feito, com a BAIXA na distribuição.
PRIC Cândido Sales, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/09/2024 14:52
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 08:43
Decorrido prazo de GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/02/2024 06:55
Decretada a revelia
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18/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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24/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:08
Decorrido prazo de VALMIR ARIFA TIGRE FILHO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:22
Decorrido prazo de GISLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:25
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/09/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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30/08/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 19:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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23/08/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 10:41
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/09/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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17/08/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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