TJBA - 8000541-35.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000541-35.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Antonio Alves Santana Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Reu: Banco Itau Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000541-35.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTONIO ALVES SANTANA Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO ALVES SANTANA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria, relativos a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sustenta que jamais solicitou ou se beneficiou de tais empréstimos, caracterizando possível fraude.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 44.078,00.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 95034855), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 201977509).
Intimado, o autor informou que não pretendia produzir novas provas além das já carreadas aos autos (ID 207474789). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém pontuar que o caso concreto reclama o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, II, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso concreto.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 3º e 17 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor, pessoa física, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação de serviço oferecido pelo réu, instituição financeira.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 daquele Tribunal da Cidadania ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Portanto, aplicam-se ao caso os princípios e normas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
Analisando o cenário fático reconstruído, as provas produzidas e a legislação aplicável ao caso ora em apreço, entendo que os pleitos autorais merecem a procedência em parte.
Isto porque, para configurar a existência de relação jurídica entre as partes destes autos, são imprescindíveis a manifestação de vontade, juntamente com o agente emissor dela, o objeto e a forma, uma vez que são estes os elementos constitutivos de todo negócio jurídico.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID 94821595), indicam a suposta existência de dois contratos de empréstimo em nome do autor contraídos com a instituição financeira requerida nos valores de R$ 8.903,93 e R$ 8.953,17, com descontos mensais de R$ 232,01 e R$ 241,97, respectivamente.
Ocorre, contudo, que o autor nega veementemente ter contratado tais empréstimos, alegando possível fraude.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida e a revelia do réu, que não apresentou qualquer prova da regularidade da contratação, presume-se a veracidade das alegações autorais.
Logo, forçoso inferir a inexistência dessa relação jurídica contratual entre as partes deste feito.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não adotou as cautelas necessárias para evitar fraudes na contratação de empréstimos consignados, causando prejuízos ao autor.
Tal conduta viola o dever de segurança previsto no art. 14, §1º do CDC, caracterizando defeito do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Em consequência, todo e qualquer valor cobrado a esse título e efetivamente descontado dos proventos da parte autora merece ser restituído de forma dobrada, como autoriza o art. 42, parágrafo único, do CDC e decidido pelo STJ no EAREsp 600.663/RS.
O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados desde o início das cobranças até a efetiva suspensão.
Ainda como desdobramento da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes deste processo, defiro, nesta ocasião, a tutela provisória de urgência para determinar a abstenção dos descontos efetuados mensalmente nos proventos do requerente, porquanto demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No que tange aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pelo autor, idoso e aposentado, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtornos consideráveis, ante a diminuição indevida de seus proventos por longo período.
Para a quantificação do dano moral, adoto o sistema bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1.152.541/RS.
Este método consiste em estabelecer inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Em seguida, devem-se considerar as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor, atentando para a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
No caso em tela, considerando os precedentes em situações análogas de fraude em empréstimo consignado, estabeleço como valor base a quantia de R$ 5.000,00.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa do autor, a expressiva diminuição de seus proventos de aposentadoria, o longo período em que perdurou a situação (mais de quatro anos) e a pluralidade de contratos fraudulentos, majoro o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Por fim, revela-se improcedente o pedido autoral para oficiar à Polícia Federal, Ministérios Públicos Estadual e Federal, Receita Federal e Banco Central do Brasil com o fim de comunicar os fatos e solicitar a adoção das providências necessárias porque tal medida pode ser efetuada diretamente pela própria parte interessada, não tendo o autor demonstrado qualquer prévia tentativa inexitosa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) desde a citação até a presente data; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem devidamente atualizados, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observando-se o seguinte: (i) até 29/08/2024, a correção monetária ocorre pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorre pelo IPCA e os juros de mora seguem a taxa legal (SELIC menos IPCA) a contar de cada desconto indevido; c) DEFERIR, nesta oportunidade, a tutela provisória de urgência requerida na inicial para DETERMINAR que, no prazo de 60 dias, o réu promova a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos de número 615170546 (referente ao empréstimo de R$ 8.903,93 a ser pago mediante 70 descontos mensais de R$ 232,01 nos proventos do autor, com 1ª parcela em 06/2020) e número 612029456 (referente ao empréstimo de R$ 8.953,17 a ser pago mediante 72 descontos mensais de R$ 241,97 nos proventos do autor, com 1ª parcela em 02/2020) da aposentadoria do requerente junto ao INSS, sob pena de incidência de multa mensal no valor R$300,00 (trezentos reais) por desconto indevidamente mantido, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) INDEFRIR o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, Ministérios Públicos Estadual e Federal, Receita Federal e Banco Central do Brasil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante a revelia da parte ré, considerando a condenação em obrigação de fazer (suspender os descontos junto ao INSS) com arbitramento de multa pelo descumprimento e o disposto na Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a instituição financeira requerida.
Ainda, visando ao cumprimento e efetividade da obrigação de fazer para que o autor não mais sofra descontos indevidos em seus proventos e o dever de colaboração que deve permear a conduta de todos que, de qualquer forma, participe do processo, ainda que indiretamente, oficie-se ao INSS comunicando o teor desta sentença.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação / ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
03/10/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 04:16
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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18/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:55
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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29/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2021 19:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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13/03/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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10/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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