TJBA - 0000284-94.2014.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:14
Decorrido prazo de DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:14
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 22/01/2025 23:59.
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07/03/2025 20:14
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 22/01/2025 23:59.
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19/02/2025 18:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/01/2025 23:59.
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12/01/2025 20:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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12/01/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 0000284-94.2014.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Roberto Fernandes De Moraes Advogado: Daniel Reis Alves Dos Santos (OAB:BA38872) Reu: Cetelem Brasil S.a.
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Reu: Recovery Do Brasil Fundo De Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados Multisetorial Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Requerido: Submarino Finance Promotora De Credito Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Richard Leignel Carneiro (OAB:RN9555) Requerente: Reinaldo Beiral De Moraes Requerente: Rosimeire Orrico Dos Santos Requerente: Renan Beiral De Moraes Requerente: Renato Beiral De Moraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000284-94.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: REINALDO BEIRAL DE MORAES e outros (4) Advogado(s): DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA38872) REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. e outros (2) Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB:RN9555), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais proposta por ROBERTO FERNANDES DE MORAES em face de SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e CETELEM BRASIL S.A e RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL, partes qualificadas nos autos.
Isento de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais no primeiro grau de jurisdição, nem condenação em sucumbência, razão pela qual tenho por dispensável a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, o qual, se necessário, deverá ser reeditado em sede de recurso, cabendo a este juízo decidir a respeito.
Há nos autos alegação de ilegitimidade passiva, contudo resta claro que os réus prestam o serviço de cartão de crédito conjuntamente, de modo que devem responder solidariamente pelo que consta na causa de pedir.
Neste ponto confessam o cancelamento do cartão, o não recebimento do novo cartão pelo autor, mesmo sem que o cartão fosse sequer recebido.
No tocante à alegação de falta de interesse processual, vejo que a pretensão deduzida pela autor é útil e necessária para a obtenção da tutela almejada, e a via procedimental eleita é adequada para o exercício do direito de ação, o qual, a propósito, não exige o prévio esgotamento das instâncias extrajudiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Portanto, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
Aduz o autor, em, síntese, que aderiu a cartão de crédito da parte requerida, mas o produto nunca chegou em sua residência.
Alega que, mesmo assim, as rés procederam a transferência do crédito indevido à 3ª requerida (Recovery) que procedeu à anotação de dívida de cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em cadastro de inadimplentes.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da rés no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.960 (dez mil novecentos e sessenta reais) e da repetição do indébito de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC: a autora figura como destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela ré.
A matéria, a propósito, encontra-se consolidada pelo STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Com efeito, pelo regime consumerista, não há dúvidas de que o consumidor tem o direito de requerer em juízo a declaração de inexigibilidade de débitos não contraídos, assim como a efetiva reparação dos danos extrapatrimoniais suportados e a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando hipossuficiente (art. 6º, VI e VIII, CDC).
Nesse contexto, a inexistência do débito reclamado é fato absolutamente negativo para a parte demandante, insuscetível de prova pela consumidora hipossuficiente.
Por outro lado, a existência da dívida impugnada é fato positivo para a parte demandada.
Logo, é o ônus da parte requerida demonstrar que a regularidade da constituição do débito, fato impeditivo do direito buscado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante disso, na decisão de evento 9, o ônus da prova foi invertido em favor da autora, e à instituição demandada foi determinado que trouxesse aos autos, no prazo da contestação, os documentos que comprovassem a existência de fato impeditivo do direito da requerente.
Entretanto, a parte requerida não trouxe quaisquer elementos concretos de que o cartão de crédito foi entregue na residência da autora e por ela utilizado para as compras que culminaram na dívida levada a órgão de proteção ao crédito.
Com efeito, apenas print screens de seus sistemas internos (telas sistêmicas), desacompanhadas do comprovante de entrega do cartão na residência da autora e seu posterior desbloqueio, quer em caixa eletrônico, quer por contato telefônico, não bastam para demonstrar a utilização do cartão pela autora.
Nesse sentido, é aplicável à espécie a Súmula 18 da Turma de Uniformização: “telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”.
Portanto, pelo que consta nos autos, conclusão outra não há, senão, a de que a parte requerente não recebeu o cartão de crédito em sua residência, revelando-se de direito a declaração de inexistência do débito negativado.
De caso semelhante, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO PELA CLIENTE.
EMISSÃO DE FATURAS.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
DANO MORAL.
VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 5. É cediço que os cartões são enviados por correio ou empresas especializadas através de registro de recebimento e entregues bloqueados, sendo que o desbloqueio somente é realizado pelo caixa eletrônico ou por telefone.
Logo, cabia ao banco , nos termos do prefalado dispositivo da Lei de Ritos, demonstrar o envio do cartão, seu recebimento e desbloqueio, bem como juntar aos autos os comprovantes de utilização pela autora, o que não ocorreu. 6.
Não se desincumbiu o Banco do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos o contrato referente ao cartão de crédito, e tampouco carreou ao caderno processual quaisquer elementos indicativos de que a pleiteante efetivamente incorreu nas despesas efetuadas através do plástico. 7.
Desinfluente, por conseguinte, a alegação de que a consumidora não comprovou não ter utilizado o cartão de crédito, ou que não contraiu as dívidas a ela atribuídas, pois é correntio em Direito que descabe exigir da parte a prova de fato negativo.
Seria assaz dificultoso, quiçá inviável, para uma consumidora hipossuficiente, provar que um cartão de crédito não foi entregue e que as despesas do respectivo plástico não foram feitas por ela, o que configuraria verdadeira probatio diabolica. [...]. (TJ-RJ - APL: 00054537820188190021, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 01/09/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Ademais, diante do reconhecimento de que a negativação é indevida, também comporta acolhimento o pedido condenatório.
Nesse sentido, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Além disso, a coexistência de negativação posterior não desnatura o dano moral, apenas influência na fixação do valor compensatório, afastando-se a aplicação da Súmula 385 do STJ (nesse sentido, por todos: TJGO, Apelação n. 0310084-86.2015.8.09.0049, Rel.
Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019, DJe de 22/05/2019).
Com relação à quantificação do montante devido, considerando-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento da indenização, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas; e, de outro, o papel reparatório que possui frente à parte lesada e a existência de uma negativação posterior, deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, não vislumbro no caso em análise o direito pleiteado, uma vez que mesmo sob a alegação de existência de cobrança de valor indevido, não há nos autos provas de pagamento do valor cobrado pelos réus.
O dispositivo do art.42, parágrafo único do CDC dispõe que terá direito ao dobro do pagamento em excesso e não da cobrança, ausente pagamento do valor considerado indevido, não há o que se falar em ressarcimento dobrado. “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifou-se) Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1.1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais) , oriunda do contrato de cartão de crédito, e e mantenho a liminar concedida no sentido determinar à parte requerida que promova em definitivo a baixa da anotação respectiva nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias; e improcedente no tocante ao pedido de repetição do indébito b) condenar cada uma das partes requeridas SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA ; CETELEM BRASIL S.A e RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, CPC).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as baixas cartorárias de estilo.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
04/10/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:08
Desentranhado o documento
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24/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 06:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 06:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2019 15:16
Devolvidos os autos
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27/04/2018 13:53
CONCLUSÃO
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27/04/2018 13:49
PETIÇÃO
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03/08/2017 08:36
Ato ordinatório
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28/11/2016 13:36
Ato ordinatório
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14/06/2016 10:03
CONCLUSÃO
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11/04/2016 09:35
CONCLUSÃO
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08/04/2016 09:27
PETIÇÃO
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18/01/2016 09:30
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:24
Baixa Definitiva
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31/12/2015 02:24
DEFINITIVO
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11/09/2015 13:05
CONCLUSÃO
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06/10/2014 09:52
CONCLUSÃO
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04/09/2014 09:58
Ato ordinatório
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09/06/2014 10:37
Ato ordinatório
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03/06/2014 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/05/2014 12:21
DOCUMENTO
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08/05/2014 08:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/04/2014 08:46
Ato ordinatório
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02/04/2014 08:50
CONCLUSÃO
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01/04/2014 13:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2014
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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