TJBA - 0053889-27.1995.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:53
Decorrido prazo de ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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11/04/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:58
Baixa Definitiva
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04/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:12
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:12
Decorrido prazo de ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:16
Expedição de sentença.
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15/01/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:51
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:51
Decorrido prazo de ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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29/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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10/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0053889-27.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abelardo Pereira Melo Junior Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Bruna Tatiane Dos Santos Pinheiro Sarmento (OAB:RO5462) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: SENTENÇA Processo: 0053889-27.1995.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID. 257153908).
No ID. 257155726 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 27 de janeiro de 2014, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12 -
02/10/2024 21:43
Expedição de sentença.
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30/09/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 20:40
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:56
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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10/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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10/08/2024 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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10/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/11/2022 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 12:28
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Mero expediente
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
13/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2021 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
03/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Mero expediente
-
09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2014 00:00
Publicação
-
17/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2014 00:00
Recebimento
-
06/06/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
21/01/2014 00:00
Publicação
-
17/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2011 18:11
Expedição de documento
-
04/07/2011 15:51
Recebimento
-
01/07/2011 15:11
Protocolo de Petição
-
28/06/2011 01:27
Publicado pelo dpj
-
16/06/2011 12:15
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2011 17:04
Expedição de documento
-
15/06/2011 16:44
Expedição de documento
-
03/02/2011 12:01
Expedição de documento
-
27/01/2011 17:19
Recebimento
-
24/01/2011 13:18
Protocolo de Petição
-
18/01/2011 00:25
Publicado pelo dpj
-
17/01/2011 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
17/01/2011 15:24
Expedição de documento
-
07/01/2011 10:00
Recebimento
-
16/12/2010 17:05
Conclusão
-
16/12/2010 12:04
Processo autuado
-
24/11/2010 13:42
Recebimento
-
24/11/2010 08:27
Remessa
-
22/11/2010 10:41
Redistribuição
-
22/11/2010 10:38
Mudança de Classe Processual
-
16/11/2010 12:03
Remessa
-
16/11/2010 12:02
Remessa
-
22/10/2009 07:17
Documento
-
21/10/2009 23:59
Publicado pelo dpj
-
21/10/2009 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2009 13:10
Expedição de documento
-
16/06/2009 13:59
Protocolo de Petição
-
07/02/2002 18:22
Publicado no dpj
-
18/01/2002 16:07
Publicação no dpj
-
08/01/2002 17:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/12/2001 13:16
Carga advogado - autor
-
11/12/2001 13:16
Carga advogado - autor
-
09/12/2001 18:00
Publicado no dpj
-
10/10/2001 17:16
Mandado - juntado
-
01/10/2001 16:40
Guia - juntada
-
12/08/2001 17:51
Publicado no dpj
-
21/06/2001 16:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/06/2001 16:21
Carga advogado - autor
-
01/06/2001 16:38
Publicado no dpj
-
17/05/2001 13:52
Publicação no dpj
-
06/09/2000 17:05
Publicado no dpj
-
04/09/2000 14:56
Publicação no dpj
-
07/08/2000 12:08
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/07/2000 17:10
Carga advogado - autor
-
16/05/2000 13:27
Publicado no dpj
-
26/04/2000 09:50
Publicação no dpj
-
09/09/1997 14:19
Publicado no dpj
-
04/09/1997 17:26
Publicação no dpj
-
27/08/1997 17:09
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/08/1997 17:02
Carga advogado - autor
-
23/08/1997 14:30
Publicado no dpj
-
05/08/1997 13:44
Publicação no dpj
-
18/06/1997 17:51
Publicado no dpj
-
28/04/1997 11:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/04/1997 11:01
Carga advogado - autor
-
24/04/1997 17:20
Publicado no dpj
-
22/04/1997 10:21
Publicação no dpj
-
18/02/1997 14:37
Carga advogado - autor
-
14/02/1997 17:26
Publicado no dpj
-
07/01/1997 10:47
Publicação no dpj
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29/07/1996 17:30
Publicado no dpj
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26/07/1996 13:58
Publicação no dpj
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26/07/1996 13:58
Juntada peticao - autor
-
23/07/1996 13:58
Publicado no dpj
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16/07/1996 13:57
Publicação no dpj
-
10/04/1996 14:27
Publicado no dpj
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03/04/1996 14:57
Mandado - entregue ao oficial
-
11/03/1996 15:02
Publicado no dpj
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04/02/1996 15:43
Mandado - entregue ao oficial
-
17/01/1996 12:20
Mandado - expedido
-
03/01/1996 17:49
Processo autuado
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03/01/1996 12:19
Mandado - expeca-se
-
21/12/1995 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1995
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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