TJBA - 8036869-41.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de TIAGO FRANCA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:55
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:27
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/01/2025 09:39
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:11
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:09
Desentranhado o documento
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19/11/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TIAGO FRANCA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:12
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8036869-41.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tiago Franca Costa Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A) Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036869-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TIAGO FRANCA COSTA Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTEIRO.
MOLÉSTIAS OCUPACIONAIS TÍPICAS DA PROFISSÃO.
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL EM CONTRADIÇÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação fora intentada objetivando o retorno ao auxílio-doença acidentário ou, ainda, ao auxilio acidente, afirmando o autor que encontra-se incapacitada para a atividade laboral. 2.
A perícia judicial, constante no ID 55065195, concluiu que o autor, 32 anos na data da perícia (01/20/2019), carteiro, foi considerado apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Foram constatadas as moléstias CID M54.2 Cervicalgia, CID M54.6 Dor na coluna torácica e CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. 3.
Consta dos autos que a autora obteve o benefício de Auxílio doença por acidente do trabalho entre 29/05/2019 e cessado em 11/06/2019 (ID 55065177); a CAT está inserida no ID 55065187, em 07/05/2019. 4.
Dos autos, vê-se que o autor exerce, formalmente, o labor de carteiro pedestre desde 2010 (Ids 55065202 e 55065183).
O relatório médico oficial da empresa empregadora afirma que as patologias não são adequadas para o exercício da atividade de carteiro, sugerindo o encaminhamento para a Reabilitação (ID 55065183).
O acionante ainda não passou pelo PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL. 5.
Ressalta-se que o laudo pericial do juízo apenas pode ser recusado pelo órgão julgador se nos autos houverem subsídios convincentes em sentido contrário, o que ocorre no presente caso. 6.
Em comparação com o conjunto probatório dos autos, tal laudo encontra-se isolado em suas conclusões.
Isso porque o perito judicial entendeu que as enfermidades apresentadas pelo autor não o incapacitam para o trabalho habitual (de carteiro).
Trata-se, ademais, de sequelas em que a atividade habitual de carteiro é incompatível com medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Inobstante a conclusão da perícia (de ausência de incapacidade laborativa ou mesmo de redução da capacidade laboral), é fato incontroverso que o segurado apresenta enfermidades típicas de sua profissão habitual.
Nesse espeque, deixo de acolher o laudo pericial dos autos por estar em confronto com todos os demais elementos probatórios dos autos. 8.
Trata-se, ademais, de sequelas nas quais atividades repetitivas, como a do apelante, agrava as patologias, sendo que, eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero.
Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente apelo, no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo para determinar o reestabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data de sua cessação indevida, até a prova da recuperação total do recorrente ou até a sua respectiva readaptação para nova atividade compatível com suas limitações, nos termos do art. 62 da Lei 8.213 /91, cujo momento para realização de tal procedimento incumbe à própria autarquia providenciar. 9.
Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). 10.
Com relação aos honorários advocatícios, considerando a iliquidez da presente condenação, deverão ser arbitrados em liquidação, por força do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que será sopesado o trabalho adicional em grau recursal para fixação da verba, consoante o artigo 85, § 11, do mesmo diploma, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036869-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante TIAGO FRANCA COSTA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, pelos motivos constantes no voto condutor.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
05/10/2024 03:22
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de TIAGO FRANCA COSTA - CPF: *34.***.*06-10 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 20:13
Conhecido o recurso de TIAGO FRANCA COSTA - CPF: *34.***.*06-10 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TIAGO FRANCA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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